Processo 5000761-49.2024.4.04.7115
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000761-49.2024.4.04.7115/RS AUTOR : NILSON JORGE SCHULZ DA COSTA ADVOGADO(A) : SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Prova Testemunhal Indeferida a produção de prova testemunhal ( 85.1 ), o autor postula seja reconsiderada a decisão. Não obstante a manifestação, mantenho a decisão indeferitória, uma vez que, como referido, a análise da necessidade da realização da prova oral, no caso concreto, restringe-se aos casos de insuficiência probatória, ou seja, quando a autodeclaração e demais elementos de prova sejam insuficientes para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado (desde que não seja caso de extinção do feito sem resolução do mérito), sendo desnecessária a realização de audiência ou justificação administrativa sempre que tais elementos se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Contudo, remanescendo interesse na produção de prova oral, oportunizo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para a gravação do seu depoimento pessoal e de até três testemunhas , com base no art. 8º, § 1º 1 , da Resolução Conjunta nº. 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que deverá ser realizado na forma discriminada no despacho retro ( 85.1 , item 1, II). 2. Da Prova Pericial I) Com relação ao pedido de produção de prova pericial, para comprovar as atividades nocivas à saúde, nas empresas PADARIA E CONFEITARIA ANDRADAS LTDA, MARJORIE ALOISIO KIST E CIA. LTDA, COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS, MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA. e JOHN DEERE BRASIL LTDA, saliento que, havendo documentos emitidos pelo empregador (DSS, PPP, LTCAT e PPRA), é com base neles que a especialidade das atividades deverá ser analisada. Cito precedentes neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros . c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido. (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012) EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre questão de direito processual - necessidade de produção de prova pericial - não pode ser conhecido, ante o disposto no caput do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Incidência da Súmula n. 01 deste Colegiado…
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