Processo 5000761-68.2019.4.02.5114
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000761-68.2019.4.02.5114/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELADO : ILSON PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO (OAB RJ075710) INTERESSADO : CONCESSIONARIA RIO TERESÓPOLIS S/A - CRT (RÉU) INTERESSADO : FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA BASSANI DE SOUZA EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA CULPA DO CONDUTOR. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, de sentença que, nos autos de ação ajuizada por ILSON PEREIRA DOS SANTOS em face da apelante, da CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS SOCIEDADE ANÔNIMA e de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SOCIEDADA ANÔNIMA, objetivando “(...) a condenação das rés ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e de pensão vitalícia, correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente, até a data que a vítima (esposa) completaria/atingiria 65 anos de idade.”, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em relação a lide secundária em face da FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SOCIEDADE ANÔNIMA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, improcedente o pedido em face da CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS SOCIEDADE ANÔNIMA – CRT, e procedente em parte o pedido, “(...) para condenar a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , atualizado monetariamente pela SELIC, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (21/12/2018) (Súmula 54, STJ), estes até 11/2021, pois a a partir de 12/2021, a incidência de juros de mora deverá ocorrer exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções nº 267, de 02/12/2013, nº 658, de 10/08/2020 e nº 784 de 08/08/2022)” e honorários de advogado fixados em "10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º, I e II, e 5º do art. 85 do CPC", e, por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de prestação de alimentos mensais a título de pensão vitalícia. II - No que tange à isenção de custas pleiteada e o reconhecimento das prerrogativas inerentes a Fazenda Pública, não merece prosperar tal pleito, sendo certo que empresas públicas não se encontram abarcadas por tais privilégios. III - A força maior sustentada no recurso recai sobre causa inevitável cuja culpa é ausente na sua produção. Embora, aponte em sua peça recursal que o condutor do veículo envolvido no acidente que resultou no óbito da mãe do apelado, tenha sofrido um “mal súbito”, certo é que as prova dos autos não apontam para existência da exclusão alegada. IV - Ainda que hipoteticamente restasse evidenciado que o mal súbito sofrido pelo condutor tivesse como causa a doença coronária que sustenta ter, haveria a culpa in eligendo da apelante pela escolha inadequada de agente com doença preexistente há mais de dez anos cujos sintomas poderiam…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.