Processo 5000762-36.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000762-36.2025.4.03.6336 AUTOR: MARIA LUCIA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCI HELENA DE FATIMA ZAGO - SP105704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Lucia Machado em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Daniel Alves Dos Santos, ocorrido em 23/10/2024 (id. 362478946 - Pág. 10). O benefício foi indeferido na via administrativa (NB 21/227.957.012-7) sob o fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da requerente em relação ao instituidor, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Para sua concessão, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: (i) óbito do segurado; (ii) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; e (iii) condição de dependente do requerente. Passo à análise de cada requisito. I – DO ÓBITO O óbito de Daniel Alves dos Santos, ocorrido em 23/10/2024, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (id. 362478946 - Pág. 10). II – DA QUALIDADE DE SEGURADO Conforme extrato do CNIS (id. 362478946 – Pág. 78), o segurado falecido possuía vínculo empregatício com a empresa Bello Alimentos Ltda., com período de contribuição de 16/03/2023 a 09/08/2024. Assim, na data do óbito (23/10/2024), encontrava-se em período de graça, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Portanto, restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. III – DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA A autora, genitora do segurado falecido, enquadra-se na classe II de dependentes prevista no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para os dependentes dessa classe, a dependência econômica deve ser comprovada, conforme exigência legal. Ressalte-se que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, sendo suficiente que a contribuição financeira do filho seja substancial para a subsistência do núcleo familiar, conforme orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 147/PEDILEF: "A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência". No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar, de forma robusta, o início de prova material da dependência econômica, corroborado pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. Do início de prova material A coabitação entre a autora e o segurado falecido restou amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova que ambos residiam no mesmo endereço: Rua Manoel…
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