Processo 5000762-43.2023.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000762-43.2023.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000762-43.2023.4.03.6130 IMPETRANTE: DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A, DOCK TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e DOCK TECNOLOGIA S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que objetiva provimento jurisdicional para concessão da segurança para o fim de que para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de deixarem de recolher a contribuição previdenciária prevista no artigo 20, caput e incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, assim como as contribuições de terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação), no que atine às verbas pagas aos seus empregados a título de (i) auxílios doença e acidente pagos nos quinze primeiros dias; (ii) férias indenizadas; (iii) terço constitucional de férias; (iv) salário-paternidade; (v) aviso prévio indenizado; (vi) vale-transporte; (vii) salário-família; (viii) parcela proporcional do 13º sobre o aviso prévio indenizado; (ix) adicional noturno; e (x) vale-alimentação, reconhecendo-se o seu direito à restituição ou à compensação, administrativa ou judicial, indevidamente recolhidos, tal como preconizado pela Súmula 213/STJ. Emenda à inicial foi apresentada aos autos. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi parcialmente deferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. Os autos foram sobrestados em 25/07/2023 em virtude de decisão do STF para que se aguardasse o julgamento do Tema 985. O sobrestamento foi levantado em 20/03/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da segurança pleiteada. O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho a qualquer título. O artigo 28 e parágrafos da Lei n. 8.212/91 delimita o sentido jurídico-econômico do que seja “rendimentos do trabalho”, estabelecendo, em linhas gerais, em seu inciso I, o conceito de “salário de contribuição”, cujo contorno serve à materialidade das contribuições previdenciárias em caso de relação empregatícia, muito embora as contribuições a…

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