Processo 5000762-61.2025.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000762-61.2025.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000762-61.2025.4.02.5108/RJ APELANTE : CARMEN TEREZA DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMEN TEREZA DA SILVA SIQUEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  15.1 , em face do acórdão do agravo de instrumento de evento  8.3 , cuja ementa possui o seguinte teor:    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL SEM CONTRADITÓRIO (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC). AUSÊNICA DE EFETIVO PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. RETROATIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ORDENA A CITAÇÃO À DATA DA EMENDA (ART. 240, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recuso de apelação visa à reforma da sentença que, nos autos do processo de liquidação de sentença coletiva, reconheceu a prescrição da pretensão executória. A Recorrente argui a nulidade da sentença, por violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ( princípio da   vedação de decisão judicial sem contraditório ), e sustenta a não ocorrência da prescrição quinquenal, ressaltando que a sentença coletiva exequenda transitou em julgado em 26/11/2019, havendo a interrupção do prazo prescricional em 02/12/2019, por força do ajuizamento da ação de execução coletiva, e posterior retorno do curso do prazo prescricional em 19/02/2020, em virtude da decisão que inadmitiu a execução coletiva movida pela entidade sindical. Assim, como o este processo individual de liquidação de sentença coletiva foi ajuizado em 05/02/2025, não houve a consumação do prazo da prescrição quinquenal. 2. A oportunidade de amplo debate da questão jurídica em sede de apelação, conferida à parte prejudicada, impede a anulação da sentença por violação ao princípio que veda a decisão judicial sem contraditório. Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nos casos de tutela judicial provisória de urgência ou de evidência; sendo, inclusive, vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando for assegurado à parte prejudicada a possibilidade de amplo debate sobre a questão controvertida, seja no recuso de apelação ou nas contrarrazões. Foi o que ocorreu no presente caso. Precedente citado: AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. Ademais, o § 1º do artigo 282 do Código de Processo Civil determina que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. O princípio  pas de nullité sans grief  dispõe que somente cabe a decretação de nulidade dos atos processuais se constado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa. 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de liquidação de sentença é o mesmo para a ação de execução, qual seja, de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF). 5. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da…

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