Processo 5000762-66.2026.4.04.7017

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000762-66.2026.4.04.7017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5000762-66.2026.4.04.7017/PR RÉU : LALRIENY CRISTINI DA SILVA ADVOGADO(A) : KARIME BUCHEDID ESTEVES (OAB SP209138) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/OFÍCIO nº 700020356193-A Ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná Comunicando o recebimento da denúncia e requisitando antecedentes criminais.   DESPACHO/OFÍCIO nº 700020356193-B Ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo Comunicando o recebimento da denúncia e requisitando antecedentes criminais.   1 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal , com base no Inquérito Policial nº 5008809-05.2025.4.04.7004 (IPL: 2025.0087953-DPF/MGA/PR), em face de: LALRIENY CRISTINI DA SILVA , brasileira, nascida em 25/09/2001, filha de Alexandro Paulo da Silva e Ellen Willians Silva Queiroz, portadora do RG n. 59085821-SSP/SP e inscrita no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Antonio Carlos de Abreu Pestana, n. 49, Paulínia/SP, telefone (19) 99906-1704 ; LUAN HENRIQUE ABRANTES NASCIMENTO ,    brasileiro, nascido em 11/07/2001, filho de Damião Antonio do Nascimento e Valdileide Rodrigues de Abrantes Nascimento, portador do RG n. 53.113.590-1-SP e inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Candida de Avelina Cruz, n. 432, Paulínia/SP, telefone (19) 98812-8837; e DARCIO DE SOUZA SIQUEIRA ,  brasileiro, nascido em 02/06/1987, filho de Wagner Amancio de Siqueira e Francisca Matias de Souza, portador do RG n. 425126547-SSP/SP e inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida Candido Jose Ribeiro, n. 96, apto 21 BL B, Sumaré/SP, telefone (19) 99729-6268. A denúncia imputa-lhes a prática, em tese, do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput e §1º, inciso IV do Código Penal. 2. Não estando presente, em cognição sumária, causa para rejeição liminar da acusação (art. 395 do Código de Processo Penal), cumpridos os requisitos formais estampados no art. 41, também do CPP, bem como havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA , submetendo a conduta a julgamento, nos termos do art. 396 do CPP. O processo penal seguirá o procedimento comum ordinário, conforme disciplinado no art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. CITEM-SE os réus e intimem-se para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias . Faça-se constar do instrumento de citação que: a) na resposta escrita, a ser apresentada em meio digital, diretamente nos autos eletrônicos em epígrafe, poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A do CPP), e alegar tudo o que interessar à defesa. Ao arrolar cada testemunha, a Defesa deverá confirmar o endereço atualizado e informá-lo corretamente, com o maior número possível de informações acerca do logradouro, incluindo, ainda, um número de telefone para contato; b) não há necessidade de inquirição das chamadas testemunhas abonatórias, porquanto seus depoimentos, que somente influem na fixação da pena-base (CP, art. 59), no caso de eventual condenação, podem ser substituídos por declarações escritas, as quais este juízo acolherá com o mesmo valor das declarações orais; neste ponto, cumpre ressaltar que, se a Acusação não demonstrar que a parte ré tem má conduta social, a presunção lógica é de que a conduta social não é reprovável, não podendo influir negativamente, destarte, na fixação da pena-base; c) não sendo oferecida resposta no…

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