Processo 5000762-82.2023.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000762-82.2023.4.03.6117 AUTOR: ALDO DONIZETI LUGHI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Aldo Donizeti Lughi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.485.531-3, desde a DER 09/02/2021, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 19/04/1993 a 04/11/2002, 06/09/2003 a 23/02/2005, 01/04/2005 a 10/10/2006, 13/11/2006 a 08/01/2008, 06/02/2008 a 10/09/2012, 13/09/2013 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 05/06/2015, 05/03/2016 a 02/06/2016, 02/05/2017 a 31/01/2019, 28/10/2019 a 31/05/2020 e 01/06/2020 a 25/09/2020. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a produção de prova pericial, a juntada de laudos periciais como prova emprestada e a condenação ao pagamento de prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios. Petição inicial com procuração e documentos (ID 293726855 a ID 293730051). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação (ID 293748925). Extratos previdenciários (ID 294172097 a ID 294172100). O autor informou que instruiu a petição inicial com PPPs e requereu a prova pericial (ID 301909390). O INSS ofereceu contestação (ID 304201799. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência dos pedidos por ausência de enquadramento profissional e da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, além da ausência de prova de que o visor do PPP possui poderes de representação da empresa. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas (ID 307253723). Réplica, com requerimento de prova pericial (ID 316434346). Foi determinada a intimação do autor para apresentar documentação necessária à comprovação o endereço atualizado das empresas mencionadas na petição inicial, informando se estão ativas e em funcionamento, declinar e comprovar as condições necessárias à realização de perícia indireta (ID 326298011). A parte autora informou o endereço atualizado das empresas indicadas na petição inicial e apresentou os comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (ID 336669599 a ID 336671966). Foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais, além da intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 349054679). O INSS apresentou quesitos (ID 362783073). Laudo pericial (ID 569349146). Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (ID 570886300). O autor concordou com o laudo pericial (ID 573662565). O INSS impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que a perícia indireta não atende aos pressupostos fixados na jurisprudência. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação válida (ID 578830043 a ID 578830044). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso:…
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