Processo 5000763-20.2018.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000763-20.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que os réus RODRIGO CELESTINO VIDAL ( evento 25, PRECATORIA1 - fls. 9) e R. C. VIDAL ( evento 25, PRECATORIA1 - fls. 9), após regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme evento 28, DESPADEC1 . Pelo evento 38, PET1 , a exequente/CEF deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cálculo atualizada do crédito - cf. evento 38, CALC4 . Em evento 44, PRECATORIA1 , foi expedida carta precatória para intimação dos executados para pagamento do débito, tendo sido efetivada a intimação - cf. evento 53, PRECATORIA1 - fls. 29/30, momento em que o executado ofereceu um veículo Peugeot 307, ano 2004, placa LSW1061 à penhora, conforme auto de penhora lavrado em evento 53, PRECATORIA1 - fls. 31. Pelo evento 63, PET1 , a exequente/CEF requer consultas via convênios SISBAJUD, CNIB e INFOJUD, medidas deferidas em evento 66, DESPADEC1 . Em evento 67, SISBAJUD1 , juntado extrato SISBAJUD com bloqueio de valor ínfimo de R$ 108,28. Em evento 68, RENAJUD3 , juntado extrato RENAJUD com resultado positivo. Em evento 69, EXTR1 e evento 69, EXTR2 , juntados extratos ARISP com resultado negativo. Em evento 70, INFOJUD1 e evento 70, INFOJUD2 juntados extratos INFOJUD com resultado negativo. Pelo evento 73, PET1 , a exequente/CEF reiterou pedido de utilização do CNIB. Pelo evento 75, DESPADEC1 , foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, foi deferida a utilização do convênio SERASAJUD, bem como restou suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC. Em evento 78, CNIB1 , juntado extrato de cadastro da indisponibilidade via CNIB. Em evento 83, SERASA1 , juntado extrato de cadastro de inadinplentes junto ao SERASAJUD. Pelo evento 90, PET1 , a exequente/CEF requer seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 5000241-79.2018.8.08.0026, em trâmite no juizado especial cível de Itapemirim/ES, tendo em vista a existência de pretensão do executado receber valores no mencionado processo. Pela decisão de evento 92, DOC1 foi determinado: 1. Intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo. 2. Solicite-se ao Juízado Especial Cível de Itapemirim/ES , valendo a presente decisão como ofício , que proceda na penhora no rosto dos autos de nº 5000241-79.2018.8.08.0026 , a fim de ser anotada reserva de valor (conforme planilha de cálculos atualizada, a ser apresentada conforme item '1') que possa ser utilizado para satisfação do crédito da CEF cobrado neste cumprimento de sentença. 2.1. Solicite-se, ainda, ao Juízado Especial Cível de Itapemirim/ES que informe a este Juízo as providências adotadas. Planilha de cálculos atualizada juntada pela CEF no evento 95, DOC1 , que atende os requisitos do art. 524 do CPC. Comprovante de averbação da penhora no rosto dos autos no evento 110, DOC3 , com informação de suspensão da adjudicação de bem que seria realizada naqueles autos ( evento 110, DOC2 ). No evento 112, DOC2 consta manifestação do réu desta ação nos autos da ação de 5000241-79.2018.8.08.0026, informando que " colocou à venda o objeto da adjudicação, qual seja, um compressor de…
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