Processo 5000763-20.2022.4.03.6144
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000763-20.2022.4.03.6144 EMBARGANTE: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO RAMOS NOGUEIRA - SP315348 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LIDIANE MAZZONI - SP261677 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por ODONTOPREV S.A., qualificada nos autos, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio dos quais requereu a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório e da multa em cobrança na execução fiscal nº 5004786-43.2021.4.03.6144 (originária do Auto de Infração nº 52627/2019). Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa aplicada, alegando desproporcionalidade e caráter confiscatório. Alega a embargante nulidade da decisão administrativa, sob o argumento de que: (i) a agência reguladora conduz os processos sancionadores de forma irregular, instaurando NIPs com base em reclamações desacompanhadas de provas e, por vezes, com dados incorretos; (ii) são impostos prazos exíguos para solução das demandas, sendo, contudo, desconsideradas as comprovações apresentadas pela operadora; (iii) as decisões administrativas e a lavratura de autos de infração se baseiam na mera satisfação subjetiva do beneficiário, em detrimento de análise técnica e probatória; (iv) há violação ao dever de adequada instrução do processo administrativo, previsto na Lei nº 9.784/99, resultando na aplicação arbitrária de multas; (v) inexiste infração regulatória no caso concreto, diante da ausência de prova de negativa de cobertura, sendo o débito inexigível, conforme precedentes do TRF da 2ª Região; (vi) a ANS interpreta de forma equivocada a RN 388/2015 ao considerar resolvida a demanda apenas com a efetiva realização do tratamento e a satisfação do consumidor, ignorando que a operadora apenas autoriza e disponibiliza o serviço; (vii) houve reparação voluntária e eficaz dentro dos prazos normativos, o que afastaria a infração; (viii) subsidiariamente, faz jus à redução de 80% do valor da multa. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id 285992983). A ANS apresentou impugnação (id 300386557), sustentando a regularidade do processo administrativo e a legalidade da multa aplicada. Defendeu que o auto de infração foi lavrado com observância do devido processo legal, com adequada fundamentação e indicação dos dispositivos violados, e que restou comprovada a infração consistente na não garantia de acesso ao procedimento pela beneficiária, não havendo comprovação de reparação voluntária e eficaz. Argumentou ainda que a aplicação e o valor da multa seguiram critérios legais e regulamentares, inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica da agência reguladora, insuscetível de revisão pelo Judiciário quanto ao mérito. Assim, requereu a improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica à impugnação (id 316315576). Instadas as partes a especificarem provas, a requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos, originalmente distribuídos à 2ª Vara Federal de Barueri, foram redistribuídos a esta 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo em razão da especialização de competência e alteração das…
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