Processo 5000763-32.2023.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000763-32.2023.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000763-32.2023.4.04.7122/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELADO : CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755) ADVOGADO(A) : ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que tratou da revisão de aposentadoria especial, inclusão de valores reconhecidos em reclamatória trabalhista, prescrição quinquenal e termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ; (ii) a ausência de interesse processual do autor por não ter submetido a matéria de fato à Administração; (iii) omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (iv) omissão quanto à legislação aplicável à prescrição quinquenal em ações de revisão de benefício com base em verbas trabalhistas e (v) a inaplicabilidade do Tema 1124 do STJ ao caso concreto ( distinguishing ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS requereu a suspensão do recurso em razão do Tema 1124 do STJ, mas o pedido foi desprovido, pois o referido tema já foi julgado em 08/10/2025 e suas teses se aplicam a todos os processos em tramitação, sem modulação de efeitos. 4. A alegação do INSS de ausência de interesse processual, por não ter a matéria de fato sido levada previamente à Administração, não foi conhecida, uma vez que, embora a questão houvesse sido expressamente reconhecida na sentença, não foi objeto de apelação, não configurando omissão ou contradição do acórdão embargado. 5. O INSS alegou omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, mas os embargos foram desprovidos, pois a matéria foi expressamente decidida no acórdão, que fixou o termo inicial na data do pedido de revisão administrativa (DPR 18/09/2019), em conformidade com o Tema 1124 do STJ, considerando que a prova foi apresentada na via administrativa. 6. A alegação do INSS de omissão quanto à legislação aplicável à prescrição quinquenal foi desprovida, pois o acórdão já havia decidido expressamente que o prazo prescricional não flui durante a tramitação da ação trabalhista até a homologação dos cálculos de liquidação, conforme Tema 200 da TNU e jurisprudência do TRF4, e que, no caso concreto, não houve decurso do prazo. 7. O autor alegou omissão relevante ao aplicar o Tema 1124 do STJ sem enfrentar a tese de sua inaplicabilidade ( distinguishing ), mas os embargos foram desprovidos, pois a matéria já foi expressamente decidida no acórdão, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as teses levantadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 85; TNU, Tema 200; TRF4, AC 5005293-20.2024.4.04.7001, Rel. Leonardo Castanho Mendes, 10ª Turma, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5004428-56.2023.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª…

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