Processo 5000763-61.2026.8.08.0015
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000763-61.2026.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURILECE MAGALHAES MATOS REQUERIDO: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Aurilece Magalhães Matos em face de Unimed Teófilo Otoni Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., qualificadas nos autos. Em síntese, a requerente alega ser beneficiária dependente do plano de saúde operado pela ré (modalidade FLEXVALES "J"), cujo titular era seu ex-marido, Sr. Renato Custódio Baltazar, falecido em 8 de março de 2026. Aduz que, após o óbito, requereu administrativamente a concessão do "seguro remissão", benefício contratual que garante a manutenção do plano sem custos por 5 anos. Contudo, afirma que a operadora condicionou a fruição do direito à assinatura de um "Termo de Ciência" contendo cláusula de renúncia expressa à permanência no contrato após o encerramento do quinquênio. Diante da sua recusa em anuir com tal limitação, aduz que a requerida promoveu o cancelamento abrupto e integral do plano de saúde em 12 de maio de 2026, deixando-a desassistida, malgrado estivesse efetuando o pagamento regular das mensalidades para evitar a inadimplência. Propugna, em sede liminar, pelo restabelecimento do plano sob o regime de remissão. A Inicial veio acompanhada de documentos eletrônicos. O feito foi inicialmente sobrestado por força da Certidão de Não Conformidade (ID 97349436), a qual apontou a ausência de documentos essenciais de identificação, representação e residência. A autora peticionou em ID 97349431 acostando procuração, declaração de hipossuficiência, cédula de identidade e comprovante de faturamento de energia elétrica, o que ensejou a regularização formal do processo, conforme Certidão de ID 97798426. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, tenho que a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. No caso, porém, verifica-se que o extrato bancário de ID 97337787 corrobora integralmente a hipossuficiência alegada, demonstrando que a autora aufere proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.621,00. Contrastando tal receita com o custo histórico da mensalidade individual do plano, indicado na exordial como sendo da ordem de R$ 1.072,25 (ID 97335638), resta evidente o nexo de impossibilidade financeira. A exigência de custas, em face de uma idosa cuja renda é substancialmente consumida pela subsistência básica e cuidados médicos, violaria o princípio constitucional do livre acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV, CF). Por conseguinte, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. O instituto da tutela de urgência, instrumentalizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a concorrência concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a salvaguarda da reversibilidade dos efeitos da decisão. O…
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