Processo 5000763-75.2018.4.02.5113

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000763-75.2018.4.02.5113
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5000763-75.2018.4.02.5113/RJ APELANTE : CLAUDIO SOUZA SARAIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO BERNARDES BRASIEL (OAB RJ133345) ADVOGADO(A) : EMILY MATOS DE MOURA MAROTTA (OAB MG174025) APELANTE : ROMULO COSME ELIZIARIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENILSON DA SILVA KRAFT (OAB RJ129692) ADVOGADO(A) : ROMULO CESAR DA COSTA (OAB RJ167773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  CLAUDIO SOUZA SARAIVA , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  31.1 , em face do acórdão da apelação criminal de evento  18.3 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE ANPP E NULIDADE POR RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E RECLASSIFICAÇÃO COMO MAU ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou  os réus por estelionato previdenciário tentado e majorado (CP, art. 171, caput e § 3º, c/c arts. 14, II, e 29), em razão de fraude estruturada voltada à obtenção indevida de aposentadoria junto ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal; (ii) verificar se há nulidade pela retificação de ofício da sentença no tocante ao regime inicial e substituição da pena; (iii) estabelecer se as provas são suficientes para a condenação, bem como a possibilidade de incidência do princípio da insignificância; (iv) determinar se a dosimetria da pena comporta ajustes na pena-base, na reincidência e no regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inaplicabilidade do ANPP decorre da ausência de confissão formal, da reiteração delitiva, da existência de múltiplas anotações na FAC, enquadrando-se na vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, bem como porque a defesa suscitou o ANPP apenas em sede recursal, o que viola a boa-fé objetiva e configura preclusão, pois havia diversas oportunidades anteriores para requerê-lo. 4. A retificação de ofício da sentença, antes da abertura do prazo recursal, para correção de erro material, é válida, não configura  reformatio in pejus  e pode ser realizada pelo próprio magistrado sentenciante. 5. A materialidade do delito está comprovada pelo inquérito policial, pelo procedimento administrativo do INSS e pelo relatório final que identificou fraude estruturada com documentos falsos. 6. A autoria está demonstrada pelo comparecimento do réu ao INSS como procurador, pela apresentação de documentos falsificados, pela vinculação a outras fraudes similares e pela ligação com corréu responsável pela inserção dos dados falsos no CNIS. 7. O princípio da insignificância não incide em estelionato previdenciário, por se tratar de bem jurídico coletivo, além de o réu apresentar histórico de conduta delitiva reiterada, afastando a mínima ofensividade. 8. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, pois o ardil utilizado era de difícil detecção, com sofisticada falsificação documental e múltiplas inserções fraudulentas no sistema, extrapolando o ardil inerente ao tipo penal. 9. A condenação utilizada para caracterizar a reincidência, embora relativo a fato anterior,…

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