Processo 5000764-17.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000764-17.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000764-17.2026.8.24.0980/SC AUTOR : CLARISSA EVANGELISTA MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Da competência: Conforme consignado na decisão retro (evento 36), o medicamento Rituximabe consta na  RENAME  como padronizado para o  PCDT Artrite Reumatoide  e o  PCDT Vasculites Associadas aos Anticorpos Anticitoplasma de Neutrófilos (Anca) . De igual modo, está indicado na  RENAME em tempo real  como vinculado ao Grupo 1A do CEAF para tratamento oncológico. No entanto, no presente caso, a parte autora pleiteia o medicamento Rituximabe para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Síndrome de Sjögren (M32.1 e M35). Conforme definido pelo Tema 1.234 do STF, por se tratar de medicamento não padronizado que não supera os 210 salários mínimos, é competente a Justiça Estadual para a presente demanda. Acolho a competência. II - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial e sua emenda. Retifique-se o valor da causa para R$ 44.568,80 (evento 42). Autue-se o processo como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", com as retificações necessárias no sistema eletrônico quanto à competência e classe processual, pois o valor da causa não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que deve ser observado o rito previsto na Lei n. 12.153/09. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública não depende, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. III - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é positiva. Isso porque, consoante deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a)  negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral;  (b)  ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;  (c)  impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;  (d)  comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;  (e)  imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e  (f)…

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