Processo 5000764-37.2023.8.08.0052

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000764-37.2023.8.08.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000764-37.2023.8.08.0052 REQUERENTE: IVANETE FIGUEREDO MARIM, CRISTIANO MARIM Advogados do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277, SAVIO POGIAN PAULO - ES39784 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., JCMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE - ES33790 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida parte JCMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em ID 80414407, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 79657803, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, quando, supostamente, deixou de analisar preliminar de ilegitimidade ativa, bem como, contradição, quando reconheceu que o pacote de viagem foi cancelado unilateralmente. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 82903692, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida, visto que expressamente analisou a ilegitimidade quando se manifestou nos seguintes termos: “Inicialmente, a ré JCMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA arguiu preliminar de Ilegitimidade Ativa da autora IVANETE FIGUEREDO MARIM. Entretanto, REJEITO, pois os autos demonstraram que a requerente participou efetivamente do planejamento da viagem e sofreu diretamente os prejuízos decorrentes do cancelamento unilateral da reserva, incluindo a frustração das férias antecipadas” (vide sentença). Do mesmo modo, não há que se falar em contradição, pois a sentença recorrida é taxativa quando reconhece “que mormente que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente aos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º e 25 do CDC” (vide sentença), razão pela qual, determinou condenação solidária das requeridas. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de…

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