Processo 5000764-43.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000764-43.2026.4.03.6183 AUTOR: MAGNO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Magno Rodrigues ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando (i) a declaração do tempo especial incontroverso de 01.06.1990 a 28.04.1995; (ii) cômputo de tempo especial de 29.04.1995 a 31.07.1995 (Transportes Coletivos Parque das Nações), de 01.04.2001 a 29.04.2017 (Viação Curaçá), de 20.07.2017 a 09.03.2018 (Metra Transportes), de 14.03.2018 a 12.11.2019 (Via Sudeste Transportes); (ii) a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, de aposentadoria especial ou tempo de contribuição (NB 42/202.961.156-0, DER 04.08.2022), desde a DER ou mediante sua reafirmação. Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Deferida a AJG (Id. 546656277). O INSS contestou (Id. 559185076). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 559287497). Réplica com requerimento de perícia, perícia indireta, expedição de ofícios e colheita de prova testemunhas, se necessário. Houve juntada de temas do Google Maps em relação às empregadoras (Id. 565038042). Consignado ser desnecessária a expedição de ofício, mormente considerando que todo PPP é preenchido com base no LTCAT, donde não há a menor necessidade de que seja apresentado o último em Juízo. Também não é o caso de colheita de prova oral, até porque a descrição das atividades já consta nos documentos profissiográficos, sendo certo que a exposição a agentes agressivos não se comprova por testemunhas. Determinada a juntada de laudos periciais elaborados em outra demanda, a serem tomados como prova emprestada, notadamente com avaliação realizada nas mesmas empregadoras do autor, Viação Curaçá, Metra Transportes e Via Sudeste Transportes, no mesmo cargo. Determinada a intimação das representações judiciais das partes, a fim de que: (i) manifestem se concordam ou não com a utilização das provas periciais emprestadas, ora encartadas; (ii) caso perdure interesse da parte autora em repetição da prova pericial, deve justificar e fundamentar seu pedido, pontuando especificamente os elementos do laudo pericial impugnados, tudo sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 565142379). O INSS impugnou a utilização de prova emprestada e encartou laudos periciais realizados na Auto Viação Urubupunga, Rápido Luxo Campinas Ltda, BB Transportes e Turismo Ltda, Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda, Urubupungá Ltda, Viação Santa Brigida Ltda e Viação Santa Paula Ltda (Id. 570918643 e anexo). A parte autora concordou com a utilização de prova emprestada. Em relação ao laudo referente à Metra requer a apreciação do laudo pericial com reservas, diante das peculiaridades da atividade exercida e da necessidade de interpretação sistemática e global do conjunto probatório (Id. 574653903). Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço,…
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