Processo 5000764-48.2026.8.24.0032
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000764-48.2026.8.24.0032/SC AUTOR : JEISILAINE BURDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PEREIRA (OAB SC041811) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Jeisiliane Burda em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, objetivando a transferência de titularidade de unidade consumidora e a imediata religação do fornecimento de água no imóvel em que afirmara residir. Compulsando os autos, denoto que deixei de analisar o pedido liminar. Passo a analisá-lo. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que detivera a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel situado na Rua Alois Tyszka, n. 2044, em Itaiópolis/SC (Matrícula n. 14.396), há aproximadamente 26 anos, estando em trâmite, na mesma Comarca, ação de usucapião correlata. Afirmou que tivera o fornecimento de água interrompido e que, ao buscar a religação e a transferência de titularidade da unidade consumidora (Matrícula n. 958678-4), a ré condicionara o restabelecimento do serviço à presença física do proprietário registral, Arlindo Semmer. Asseverou que o referido proprietário registral falecera em 01/01/2006, circunstância que reputara tornar impossível o atendimento da exigência administrativa, bem como que sempre adimplira as faturas de consumo, costumeiramente por meios digitais, mediante conta bancária de sua filha, Larissa Burda Woiciekovski, indicando existir relação material de consumo entre si e a concessionária. Sustentou, ainda, que o fornecimento de água ostentaria natureza pessoal ( propter personam ), não se vinculando, necessariamente, à titularidade registral do imóvel, de modo que a obrigação e a titularidade deveriam associar-se a quem efetivamente usufruísse do serviço. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse, em 24 horas, à transferência de titularidade da unidade consumidora n. 958678-4 (Hidrômetro Y24LN0138328) para o seu nome e à religação imediata da água, sob pena de multa diária, além da gratuidade da justiça, da citação da requerida e, ao final, da procedência para tornar definitiva a medida e condenar a demandada ao pagamento de custas e honorários. Proferiu-se despacho em que se deferira a justiça gratuita, determinara-se o apensamento da ação de usucapião mencionada e consignara-se que o pedido de tutela de urgência seria apreciado após a apresentação de contestação, ordenando-se a citação da requerida. ( evento 5, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 9, CONT2 ), sustentando, em síntese, que a autora não figurara como titular cadastral da ligação e que a negativa administrativa decorrera da ausência de apresentação dos documentos exigidos por norma interna (SCOM/P/20) para atualização cadastral e religação, especialmente em hipóteses de divergência entre usuário e titular e, ainda, diante do falecimento do titular originário sem formalização de inventário. Argumentou, em perspectiva preliminar de regime jurídico aplicável, que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, seus atos e documentos gozariam de presunção de legitimidade e veracidade, com deslocamento do ônus de infirmá-los a quem alegasse invalidade, defendendo, ademais, a aplicação apenas subsidiária do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, em consonância com legislação e normas…
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