Processo 5000764-60.2026.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000764-60.2026.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000764-60.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: MILTON SEBASTIAO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação ordinária mandamental proposta por produtores rurais em face de instituição financeira, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do direito ao alongamento de dívidas oriundas de crédito rural, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos, bem como a retirada/abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a controvérsia posta em juízo envolve contratos de crédito rural destinados ao custeio de atividade agropecuária, os quais, conforme narrado na inicial, teriam sido impactados por fatores supervenientes de ordem econômica, notadamente a queda acentuada do preço do leite e o aumento dos custos de produção, circunstâncias que, em tese, comprometeriam a capacidade de adimplemento da parte autora. 1. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 674 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual recebo os embargos de terceiro, processando-os regularmente. 2. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 678 do CPC, admite-se a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro quando suficientemente comprovados o domínio ou a posse do bem, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No que tange à probabilidade do direito, cumpre destacar que as operações discutidas nos autos inserem-se no âmbito do crédito rural, o qual se submete a regime jurídico especial, disciplinado pela Lei nº 4.829/65 e pelas normas do Manual de Crédito Rural, dotado de caráter cogente e orientado por finalidade pública. Trata-se de instrumento de política agrícola, voltado à preservação da atividade produtiva e à estabilidade econômica do setor, razão pela qual não se confunde com as operações bancárias comuns regidas exclusivamente pela autonomia privada. Nesse contexto, a legislação de regência admite, em hipóteses excepcionais, a reprogramação e prorrogação das dívidas rurais quando evidenciada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos, tais como oscilações de mercado, frustração de safra ou elevação significativa dos custos de produção. A jurisprudência pátria, inclusive, consolidou o entendimento de que o alongamento da dívida rural não constitui mera liberalidade da instituição financeira, podendo configurar verdadeiro direito subjetivo do produtor, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes. Todavia, não obstante a relevância jurídica da tese sustentada, verifica-se que o reconhecimento do direito ao alongamento, sobretudo em sede liminar, exige prova robusta e inequívoca da ocorrência de circunstâncias extraordinárias aptas a comprometer a capacidade de adimplemento, bem como da observância das exigências normativas específicas, o que, via de regra,…

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