Processo 5000764-65.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000764-65.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LAERCIO SOARES D AQUINO, LETICIA SOARES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELISEU ALVES GUIRRA - SP126338-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por LAERCIO SOARES D’AQUINO e LETICIA SOARES DE CARVALHO (ID 350470334) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da ação anulatória nº 5038776-21.2025.4.03.6100 que indeferiu o pedido de suspensão imediata dos efeitos da execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da presente demanda, bem como a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel, dos leilões em curso e de quaisquer atos expropriatórios e de arrematação. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) não é necessário que a correspondência tenha sido recebida pelo mutuário, mas apenas que tenha sido encaminhada ao endereço do contrato; ii) a propositura da demanda comprova a ciência inequívoca da parte autora a respeito da execução extrajudicial do imóvel; iii) a ultrapassagem do prazo de 30 dias para designação do leilão a partir da consolidação se afigura mera irregularidade que não tem o condão de invalidar o procedimento extrajudicial, até porque milita em favor do mutuário, que se vê diante de prazo maior para purgação do débito e manutenção do imóvel em sua posse; iv) a certidão de consolidação de propriedade tem presunção de veracidade, indicando que houve a notificação da parte autora; v) não há elementos que justifiquem a suspensão da execução extrajudicial em curso referente ao imóvel discutido nos autos (ID 505221729, autos de origem). Em suas razões recursais, aduziram os agravantes, em síntese, que: i) não foram intimados para purgar a mora, tampouco para as datas dos leilões; ii) demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pela presença da atual situação dos Agravantes, que se vê na iminência de serem prejudicados no resultado processual caso ocorra a arrematação do imóvel e mantida a consolidação de propriedade do imóvel e assim serem prejudicados de forma grave; iii) cumpriram os pagamentos das parcelas do financiamento, mas, infelizmente, diante da fase de dificuldade financeira, enfrentaram dificuldades na pontualidade nos pagamentos (ID 350470334). A r. decisão – ID 350605031 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 354610136). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 22/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos…
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