Processo 5000764-76.2026.4.04.7133

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000764-76.2026.4.04.7133
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000764-76.2026.4.04.7133/RS IMPETRANTE : GRASIELE DORNELLES MACHADO ADVOGADO(A) : SINARA DA SILVA MACHADO (OAB RS139985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à conclusão da análise de procedimento administrativo de concessão de benefício. - NB 726.113.236-6 - Benefício por Incapacidade Temporária, protocolado em 25/10/2025 e perícia realizada em 11/02/2026 ( evento 10, PROCADM1 ) - Verificação do andamento/detalhamento ( evento 10, PROCADM1 ) Constato que já houve despacho de deferimento, proferido em 20/02/2026. Apesar disso, o benefício ainda não foi implantado, em virtude de trâmites administrativos internos para validação de vínculos urbanos. 2. Caso preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o afastamento de omissão da autoridade coatora em emitir decisão conclusiva do procedimento e restringe-se às responsabilidades da Autoridade Impetrada. Assim, uma vez afastada a mora, inviável que se amplie o debate para o modo de atuação e/ou verificação do acerto da autoridade coatora. 4. Da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal,  in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período: A rt. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Não obstante, no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):             ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência    90 dias Benefício assistencial ao idoso    90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez    90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)     45 dias Salário-maternidade    30 dias Pensão por morte    60 dias Auxílio-reclusão    60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)     45 dias Auxílio-acidente    60 dias A Cláusula Segunda ainda prevê que: 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira…

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