Processo 5000764-98.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5000764-98.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação] AUTOR: TALITA BATISTA LISBOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Talita Batista Lisboa em face do Município de Paracatu, em que se busca a nulidade de contratos temporários firmados entre o período de janeiro de 2021 a abril de 2022 para o cargo de Agente de Combate a Endemias. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva a análise de fatos, encontra-se devidamente demonstrada e comprovada pela robusta prova documental já acostada aos autos. Da análise detida do acervo probatório anexado à petição inicial, constata-se de maneira inequívoca que a parte autora prestou serviços ao Município de Paracatu de forma contínua e ininterrupta, por meio de sucessivos contratos e termos aditivos. Os documentos comprovam a formalização do vínculo nos anos de 2021 a 2022, conforme recibos de pagamento apresentados. A Constituição da República consagrou, em seu art. 37, inciso II, o princípio do concurso público como regra absoluta e inafastável para o provimento de cargos ou empregos públicos, em respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia. O texto constitucional abriu, contudo, uma via de exceção no inciso IX do mesmo dispositivo, autorizando a contratação por tempo determinado, desde que estritamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, a excepcionalidade exige o preenchimento de requisitos cumulativos: previsão legal, prazo predeterminado e exíguo, e a demonstração cabal de uma contingência anormal que justifique a dispensa do certame público. Ademais, é vedada a contratação temporária para suprir necessidades ordinárias e permanentes da Administração Pública. No caso específico dos autos, a gravidade da conduta do ente público é acentuada pela natureza do cargo ocupado pela parte autora. A função de Agente de Combate a Endemias possui regramento próprio e rigoroso no ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado na Lei Federal nº 11.350/2006. De acordo com o comando expresso do art. 9º da normativa, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser obrigatoriamente precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. Ademais, a referida legislação federal impõe em seu art. 16 a vedação absoluta à contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, admitindo como única e restrita exceção legal o combate a surtos epidêmicos. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Município de Paracatu não justificou as sucessivas contratações. Não há qualquer prova documental, declaração de calamidade sanitária ou demonstração fática de que o município enfrentou um "surto epidêmico" ininterrupto ao longo de quase dois anos (janeiro de 2021 a abril de 2022). Pelo contrário, as contratações contínuas, ano após ano, para o exercício das…
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