Processo 5000765-16.2023.8.24.0007

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000765-16.2023.8.24.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000765-16.2023.8.24.0007/SC APELADO : RITA DE LOURDES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposta pelo Município de Biguaçu contra a sentença ( evento 271, SENT1 ) proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Biguaçu, que julgou procedentes a  ação cominatória ajuizada por  Rita de Lourdes Ribeiro  e a ação civil pública, intentada pelo Ministério Público, ambas contra si e o Estado de Santa Catarina, objetivando a internação de  Marcos Gelsleichter  em residência inclusiva ( evento 1, INIC1 ), nos seguintes termos:  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados nos processos 5000765-16.2023.8.24.0007/SC e 5003800-81.2023.8.24.0007/SC, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: 1)  CONFIRMAR  a tutela provisória de urgência concedida nos autos da ACP nº 5003800-81.2023.8.24.0007 ( evento 3, DESPADEC1 ). 2)  CONDENAR  os requeridos na obrigação de providenciar e efetivar, às suas expensas, o encaminhamento e a permanência de  MARCOS GELSLEICHTER  em residência inclusiva, ou outra instituição especializada, compatível com suas necessidades. Os requeridos são isentos de custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I). Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora  RITA DE LOURDES RIBEIRO , por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor do proveito econômico obtido não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. O apelante sustenta, em resumo, que o custeio do tratamento incumbe exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, porquanto a internação consiste em serviço de alta complexidade, cuja gestão e financiamento extrapola a capacidade administrativa e orçamentária municipal, de acordo regionalização e a hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), a teor da Lei n. 8.080/90 e do Tema 793/STF.  Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado de Santa Catarina ( evento 289, APELAÇÃO1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 293, CONTRAZREXT1 ), os autos ascenderam a esta e. Corte de Justiça e me foram distribuídos por prevenção, em virtude da relatoria do agravo de instrumento n.  5095362-27.2025.8.24.0000/TJSC Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu lavrou parecer pelo conhecimento e desprovimento  do recurso ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência. Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, eis que próprio e tempestivo. Trata-se de ação cominatória que objetiva a internação em residência inclusiva de pessoa que padece de sequelas de Acidente Vascular Encefálico hemorrágico secundário à ruptura de aneurisma cerebral, complicado por isquemias secundárias a vasoespasmo, que não é capaz de ficar em pé ou caminhar, fazendo uso de cadeira de rodas, que é conduzida por cuidadores. O apelante insurge-se contra a…

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