Processo 5000765-32.2022.8.13.0015
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000765-32.2022.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GESSICA PACHECO CACADOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO HENRIQUE SENRA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I Trata-se de demanda proposta por Willan Dutra Ferreira e Gessica Pacheco Caçador em face de Ezequiel Senra Ribeiro e Paulo Henrique Senra Ribeiro, objetivando a reintegração de posse de servidão aparente de aqueduto para restabelecimento do fornecimento de água. Alegaram que são proprietários do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora da Vitória, antigo “Sítio Cachoeirinha”, situado na zona rural de Santo Antônio do Aventureiro/MG; que adquiriram o bem de Andrea Senra Ribeiro da Silva, irmã dos Réus, inicialmente por contrato verbal em 28 de julho de 2020, com posterior lavratura da escritura definitiva em 12 de fevereiro de 2021; que a aquisição do imóvel foi condicionada à possibilidade de utilização da água proveniente de nascente localizada no imóvel pertencente ao Réu Ezequiel Senra Ribeiro; que a vendedora e a viúva meeira garantiram o acesso à água, havendo anuência dos envolvidos; que a água era captada por meio de caixa d’água e conduzida por tubulação aos imóveis resultantes da divisão do antigo sítio familiar; que, após a compra, o Autor Willan realizou, às suas expensas, obras de melhoria na captação, substituindo a antiga caixa de concreto por caixa de fibra e trocando encanamentos, com instalação de derivação de ½ polegada para abastecimento de sua propriedade; que tais obras foram aceitas e supervisionadas pelos Réus; que, desde então, os Autores passaram a utilizar a água de forma contínua e pacífica; que, em julho de 2021, houve desentendimento entre as partes acerca do sistema de captação, ocasião em que foram realizadas modificações no encanamento, sem interrupção do fornecimento aos Autores; que, posteriormente, em 24 de janeiro de 2022, o Réu Ezequiel danificou o cano que conduzia água ao imóvel dos Autores; que, em 27 de janeiro de 2022, os Réus ingressaram no imóvel dos Autores e retiraram o encanamento e a caixa d’água instalados, interrompendo o abastecimento de água; que a nascente em questão é a única fonte de água potável existente na propriedade, sendo indispensável ao consumo humano e ao fornecimento de água aos animais; que o açude existente no imóvel não é próprio para consumo, por possuir água ferruginosa e estar localizado em Área de Preservação Permanente; e que os Réus se recusaram a restabelecer o encanamento. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido deferida a liminar (ID 9458581638). Os Réus opuseram embargos de declaração (ID 9487125508) e interpuseram agravo de instrumento (ID 9487220705), tendo os embargos sido acolhidos para revogar a liminar anteriormente deferida (ID 9518305372). Sem êxito a conciliação (ID 9544874831), os Réus apresentaram contestação (ID 9554328061), com documentos, defendendo que não existe servidão de aqueduto constituída em favor do imóvel dos Autores, seja por escritura pública, seja por averbação no registro imobiliário, e que a suposta autorização partiu exclusivamente de Andrea Senra Ribeiro da Silva,…
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