Processo 5000765-37.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000765-37.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000765-37.2026.8.25.0054/SE AUTOR : JOSE CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS MELO CARVALHO (OAB SE016373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Rescisão Contratual, Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CARDOSO FILHO em face de BANCO BV S.A. , ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor ter adquirido de boa-fé, mediante contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 200410115) firmado junto à instituição financeira ré em 09/08/2024, o veículo CHEVROLET CORSA CLASSIC LS, placa NVH-8988, chassi 9BGSU19F0BC148551. Aduz que vinha adimplindo regularmente as prestações mensais de R$ 879,00, totalizando o montante já pago de R$ 10.840,19. Contudo, afirma ter sido surpreendido por autoridades policiais, vindo a tomar conhecimento de que o referido automóvel era objeto do processo criminal nº 202320400487 (tráfico de drogas) perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Aracaju/SE, tendo sido alienado ilegalmente ao autor por sua fiel depositária. Informa que houve recente decisão judicial criminal decretando a busca e apreensão imediata do bem e o seu perdimento em favor da União. Diante do iminente desapossamento do veículo e da manutenção das cobranças do financiamento, pleiteia, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; b) a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); e c) a declaração antecipada da quebra da base objetiva do contrato e frustração de sua finalidade econômica. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95), exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos doutrinários e legais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em sede de cognição sumária e não exauriente, verifico que os requisitos legais encontram-se parcialmente preenchidos . A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela robusta prova documental colacionada aos autos, em especial a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Aracaju em 08/06/2026, nos autos do processo nº 202320400487, a qual determinou expressamente a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo GM Corsa, placa NVH-8988, com urgência, além da inserção de restrição total junto ao DETRAN/SE em razão de sentença transitada em julgado que decretou o perdimento do bem em favor da União. A vinculação do veículo a ilícito penal preexistente e a iminente perda definitiva da posse do bem pelo autor evidenciam a quebra temporária do sinalagma contratual. Não se mostra razoável nem legítimo exigir que o consumidor permaneça arcando com parcelas mensais de R$ 879,00 por um bem que será retirado compulsória e definitivamente de sua esfera patrimonial pelo Estado. O perigo de dano também se mostra evidente e urgente. A continuidade dos descontos e das cobranças extrajudiciais, somada ao risco iminente de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), afeta substancialmente a subsistência econômica e a honra do consumidor. Ademais, constata-se a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que, na hipótese de eventual improcedência da demanda no…

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