Processo 5000765-68.2025.8.08.0014

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000765-68.2025.8.08.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000765-68.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: MARINA ROSSATI STRUTZ Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: HENZA BERGAMI ALVES DANTAS - ES40980 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MARINA ROSSATI STRUTZ. Em sua peça de ingresso, o autor afirma que pactuou com a ré contrato de financiamento referente ao veículo HYUNDAI/HB20 COMFORT 1.0, 2017/2018, PLACA: PPV5262. Ocorre que, o consumidor tornou-se inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente objetivando a retomada do veículo dado em garantia. Decisão de id 63446185 que deferiu a liminar. No id 63721692 a parte autora anuncia a interposição de Agravo de Instrumento em face a decisão proferida. Certidão juntando decisão em Agravo de Instrumento (id 64841463), no qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso e a gratuidade da justiça à parte autora. No id 68957249 o mandado expedido foi recolhido. No id 83153467 foi juntado Acórdão proferido no Agravo de Instrumento que decidiu por reformar a decisão recorrida e indeferir o pleito liminar de busca e apreensão. Contestação com Reconvenção apresentada pela Requerida no id 87196148. Requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, impugna a validade do contrato de alienação fiduciária, alegando não ter assinado o instrumento e não ter recebido o valor financiado em sua conta corrente. Em sede de reconvenção requereu danos morais. Por fim, alegou litigância de má-fé por parte do Banco Requerente. Réplica apresentada pelo Banco Requerido (id 90374804) alegando a legalidade da contratação. É no que importa o relatório. DOS FUNDAMENTOS A ação encontra-se fundamentada no Decreto Lei 911/65, entretanto, tendo vista a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que assim resolveu: “verifico que as questões trazidas pela agravante, relativa a suposta fraude em contratação bancária, demandam o aprofundamento da dilação probatória, principalmente porque, a teor do Tema 1061 do STJ”, o andamento dos autos demanda instrução probatória, com a realização de perícia técnica para apuração da autenticidade da assinatura constate no instrumento contratual. Sendo assim, com fundamento no princípio da economia processual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, com as diligências que o caso requer. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida pleitea a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como já dito alhures, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de…

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