Processo 5000765-82.2020.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000765-82.2020.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Previdenciária de Catanduva com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000765-82.2020.4.03.6136 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR DE OLIVEIRA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 341915927): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO SEM COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 07/04/2008 a 30/06/2008 e de 07/04/2014 a 06/04/2015, e afastou a especialidade do intervalo de 12/03/2019 a 25/03/2019. O INSS alegou ausência de requisitos para o reconhecimento de atividade especial, eficácia do EPI e falta de fonte de custeio. A parte autora opôs embargos de declaração, recebidos como agravo interno, sem, contudo, complementar as razões recursais no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto pela parte autora, oriundo de embargos de declaração, pode ser conhecido na ausência de complementação das razões recursais; e (ii) verificar se é possível afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado em exposição a agentes químicos em razão da alegada eficácia de EPI e ausência de prévia fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.024, §3º, do CPC exige a intimação do recorrente para complementar as razões recursais quando os embargos de declaração são recebidos como agravo interno; o descumprimento do prazo legal acarreta a inadmissibilidade do recurso. A parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte, configurando a intempestividade e inviabilizando o conhecimento do agravo. O agravo interno interposto pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 7ª Turma do TRF3. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos) pode ocorrer mediante prova qualitativa, sendo suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em laudo técnico. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, a especialidade da atividade; somente a comprovação técnica de neutralização completa do agente nocivo é capaz de descaracterizar a nocividade, conforme as teses firmadas no STF (ARE 664.335/SC) e STJ (Tema 1.090). A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento da atividade especial, por se tratar de obrigação do empregador e não do segurado, inexistindo exigência nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Comprovada, pelo PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos no período de 07/04/2008 a 30/06/2008, impõe-se o reconhecimento da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora não conhecido. Agravo interno do INSS…

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