Processo 5000766-12.2025.4.03.6130

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000766-12.2025.4.03.6130
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000766-12.2025.4.03.6130 REQUERENTE: ESTELA MARIA BARBOSA BUENO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL DIAS DO CANTO - RS76095 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JESSICA MIRANDA MACHADO - RS112083 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação ajuizada por ESTELA MARIA BARBOSA BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 42/ 224.418.609-6, desde a DER 16/10/2024, mediante reconhecimento de tempo especial. Defende a parte autora que a concessão do seu benefício é devida mediante o cômputo dos períodos especiais, por exposição a agentes químicos, de 07/06/1999 a 15/06/2001 - PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA; de 01/09/2007 a 06/02/2014 - TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA; e de 21/01/2014 a 01/06/2020 - CLEAN MALL SERVICOS LTDA (Auxiliar de Serviços Gerais), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada. Alega ainda prejudicial de mérito prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial, pois a parte autora não demonstrou a impossibilidade de provar os fatos por documentos previstos na legislação previdenciária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro documento que revele o histórico-laboral do trabalhador, deve ser emitido pela empresa empregadora "[...]. Caso a empresa não forneça o PPP ou o apresente com incorreções, o segurado poderá ajuizar ação contra a empresa na Justiça do Trabalho cominatória de obrigação de fazer a fim de disponibilizar o formulário que é imprescindível à concessão da aposentadoria especial" (Frederico Amado, Curso de Direito Previdenciário, Ed. Podivum, 2014, p. 494-498). Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELOEMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Logo, trata-se de dever da empresa e ônus processual da parte autora. De qualquer forma, tais documentos devem ser juntados na inicial, salvo prova acerca da impossibilidade de fazê-lo. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício às empresas, conforme requerido pela parte autora em sua inicial. Isso porque, embora inegável que a parte autora tenha direito subjetivo à emissão de seus Laudos Técnicos e/ou PPPs em conformidade com a legislação de regência, sendo obrigação legal da…

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