Processo 5000766-14.2021.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-14.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO DOMINGUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO BENEDITO TAROSSI - SP208700-N ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA APARECIDA TAROSSI - SP309832-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de abril de 2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo em exercício de atividade especial nos períodos de 20/11/1988 a 01/09/2000, de 02/09/2000 a 04/06/2003, de 19/11/2003 a 04/11/2008, de 05/11/2008 a 28/02/2009, de 12/04/2011 a 11/04/2014 e de 21/07/2015 a 01/03/2018. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara Federal de Sorocaba, em 06 de agosto de 2024, ao condenar o INSS a averbar os períodos de 20/11/1988 a 04/06/2003, de 19/11/2003 a 28/02/2009, de 12/04/2011 a 11/04/2014 e de 21/07/2015 a 01/03/2018 como trabalhados em condições especiais, e a conceder o benefício de aposentadoria especial, DIB em 12/10/2019. O Magistrado também determinou a incidência de correção monetária desde o vencimento e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Foi concedida a antecipação de tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, e foi determinado ao INSS o cumprimento da r. sentença no prazo de 30 dias (DIP 01/08/2024). Sentença não sujeita ao reexame necessário (id 318114861). O INSS interpôs apelação (id 318114870), na qual, sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a observância da prescrição quinquenal. Reforça, ainda, que o efeito devolutivo do presente recurso limita-se ao(s) período(s) de 12/04/2011 a 11/04/2014 e de 21/07/2015 a 01/03/2018. No mérito, a autarquia aduz que: (i) a avaliação quantitativa e comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos deve estar discriminada no PPP; (ii) a informação de EPI eficaz nos PPPs descaracteriza a especialidade do período; (iii) a Justiça Federal é incompetente para retificar informações do PPP, sendo tal discussão de competência da Justiça do Trabalho (Enunciado 203 do FONAJEF); (iv) não houve o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (vii) a EC 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum; (viii) deve haver o desligamento da atividade insalubre para percepção do benefício (Tema 709/STF). Foram oferecidas contrarrazões (id 318114992). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 19 de março de 2025. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para…
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