Processo 5000767-56.2025.4.02.5117

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000767-56.2025.4.02.5117
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000767-56.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO : SUPER MERCADO PEPAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB AL016490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de SUPER MERCADO PEPAO LTDA. Bloqueio de ativos financeiros no evento 43, SISBAJUD1 . Defesa da empresa executada na qual informa que realizou diversas tentativas de acordo na esfera administrativa. Sustenta a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários e essenciais à atividade empresarial, bem como a necessidade de preservação da empresa. Requereu o desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a liberação de valores suficientes para o pagamento dos salários e a substituição da penhora sobre ativos financeiros por bens imóveis oferecidos em sede administrativa ( evento 41, PET1 ). Nova manifestação da empresa em que informa o parcelamento do débito ( evento 42, PET1 ). Intimada, a exequente apresentou manifestação na qual sustentou que não ficou comprovada nenhuma hipótese de impenhorabilidade, não demonstrou a necessidade de utilização dos valores para a manutenção de suas atividades e que o princípio da menor onerosidade não é absoluto ( evento 49, PET1 ). Proferida decisão na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores ( evento 53, DESPADEC1 ). Nova manifestação da empresa executada na qual reitera questões suscitadas na manifestação anterior e informa o deferimento do parcelamento. Requer o desbloqueio de valores e a suspensão do processo ( evento 58, PET1 ) Decido. I – Dos pedidos de desbloqueio - principal e subsidiário  As questões suscitadas pela empresa executada  para fundamentar o novo pedido de liberação dos valores constritos foram devidamente enfrentadas na decisão do evento 53, DESPADEC1 , que indeferiu o desbloqueio. Dessa forma, aplicável o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ". Porém, mesmo se flexibilizássemos essa constatação, ao analisar os novos documentos apresentados no evento 58, observo que os fundamentos que embasaram a decisão anterior permanecem incólumes.  O argumento central e fático da decisão foi o seguinte: "[...] Além disso, no caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a influência da penhora de valores no desenvolvimento das atividades empresariais. Não foi juntado aos autos, por exemplo, o balanço patrimonial da empresa, com a indicação da relação entre o ativo e o passivo circulante . A simples alegação de que os valores são necessários ao cumprimento de obrigações com fornecedores e pagamento de empregados não é suficiente. Fosse assim, jamais seria possível a penhora de dinheiro de empresas. [...]" Nada obstante, na manifestação em que se requer a revisão do posicionamento anterior do juízo (evento 58), também não foram apresentados os balanços patrimoniais da empresa - mas apenas algumas notas fiscais. Com efeito, permanece hígida a afirmação de que  a simples alegação de que os valores são necessários ao cumprimento de obrigações com fornecedores e pagamento de empregados não é suficiente. Isso porque, do contrário, nenhuma medida constritiva de valores poderia ser determinada contra pessoas jurídicas, pois, a rigor, sempre possuirão despesas mensais. Bem verdade que exceções…

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