Processo 5000767-67.2019.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000767-67.2019.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-67.2019.4.03.6110 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto pela autora, ADRIANA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 10/03/1988 a 26/02/1992, 08/10/1993 a 14/02/1994 e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.408.673-7) em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício (21/03/2016) ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria recebida. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela r. decisão de ID 284713374 (fl. 135). A r. sentença (ID 284713404, fls. 164/173), aclarada por embargos de declaração (ID 284713409, fls. 180/181), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os intervalos de 10/03/1988 a 26/02/1992, 08/10/1993 a 14/02/1994 e condenar o INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa. Em razões recursais (ID 284713411, fls. 183/196), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a modificação nos critérios de incidência dos consectários legais; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 284713415, fls. 203/208) e recurso adesivo (ID 284713414, fls. 199/201), no qual requer que o período de afastamento previdenciário seja considerado como tempo em atividade especial, de modo que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior…

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