Processo 5000767-85.2010.8.21.0019

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000767-85.2010.8.21.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000767-85.2010.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARA DENISE PIZATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO DALMOLIN FERRAZ (OAB RS053704) EXECUTADO : DARLEN PRIETSCH MEDEIROS ADVOGADO(A) : TATIANA MARTINS DO AMARAL (OAB RS062970) ADVOGADO(A) : HIRAM BANDEIRA PAGANO (OAB RS088282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DARLEN PRIETSCH MEDEIROS em face do Cumprimento de Sentença que lhe move MARA DENISE PIZATTO , ambos qualificados nos autos. A excipiente, em sua manifestação (evento 52), sustenta, em síntese: a) a nulidade da sua intimação para o pagamento voluntário, argumentando que, como o pedido de cumprimento de sentença foi formulado mais de um ano após o trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal, conforme o art. 513, § 4º, do CPC; b) a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que um termo de distrato de parceria firmado entre as partes teria quitado quaisquer pendências, inclusive os honorários objeto da execução, pretendendo a rediscussão do mérito do acórdão exequendo; c) o excesso de execução, apontando divergência entre o cálculo da exequente e o que entende devido; d) o excesso de penhora, dada a desproporção entre o valor do débito e o do imóvel avaliado (matrícula 102.176); e e) a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de bem de família. Requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a extinção da execução. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a exequente/excepta (evento 83) rechaçou as alegações. Preliminarmente, arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matérias que dependem de dilação probatória. No mérito, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, defendeu a regularidade dos atos processuais e a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Afirmou a correção do cálculo e a ausência de prova da impenhorabilidade do imóvel, pugnando pela total rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executivos. Em decisões anteriores, foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à executada (evento 72), por possuir renda incompatível com o benefício, e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito (evento 93), cujo cálculo foi juntado no evento 102. Relatei. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, as alegações de nulidade de intimação e a suposta inexigibilidade do título, por atacarem os pressupostos formais da execução, podem ser conhecidas nesta via. As demais matérias, como o excesso de execução e a impenhorabilidade do bem de família, usualmente demandariam dilação probatória. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise de todos os pontos com base nos documentos já acostados aos autos. Da Rediscussão do Mérito e da Coisa Julgada A excipiente pretende rediscutir o mérito da decisão que constituiu o título executivo judicial, alegando que um termo de distrato de parceria teria quitado a obrigação. Tal argumento é manifestamente improcedente. A questão referente à existência e ao valor dos honorários contratuais foi o objeto central da ação de arbitramento em sua fase de conhecimento. A matéria foi devidamente analisada, inclusive em sede de apelação, culminando no acórdão…

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