Processo 5000767-90.2022.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000767-90.2022.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000767-90.2022.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARCOS EDNEY CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS EDNEY CARDOSO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma que era companheiro de Maria Elda Alves da Silva, com quem conviveu em regime de união estável por mais de 35 anos, até o falecimento dela, ocorrido em 24 de dezembro de 2019. - Alega que, em razão da união estável, requereu o benefício de pensão por morte administrativamente em 06/04/2022 (NB 203.924.086-6), tendo sido o pedido indeferido pelo réu, sob o fundamento de "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (ID 9505839562). - Aduz que a instituidora do benefício, Sra. Maria Elda, possuía a qualidade de segurada à época do óbito. Acrescenta que apresentou início de prova material hábil para comprovar a efetiva união estável com a instituidora do benefício, demonstrando o convívio público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família. Pedido de tutela de urgência: Pleiteia a implantação imediata do benefício de pensão por morte, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do requerimento (DER), em 06/04/2022. 2. Decisão inicial em ID 9529038618 Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 9595079065 Alegou, em síntese: a) a ausência de qualidade de segurada da falecida na data do óbito (24/12/2019), argumentando que a última contribuição válida teria ocorrido em 08/2018, mantendo a qualidade apenas até 15/04/2019, e que os recolhimentos posteriores foram em valor inferior ao mínimo legal. b) a ausência de comprovação da união estável ao tempo do óbito, por falta de documentos comprobatórios. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada em ID 9652879191 A parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, afirmando que os documentos juntados são suficientes para comprovar a união estável e a qualidade de segurada da instituidora. 5. Instrução processual Além dos documentos que instruem a inicial e a contestação, produziram-se: Ata Notarial com declarações de terceiros (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: Qualidade de segurada da instituidora na data do óbito; Existência da união estável entre a parte autora e a falecida segurada até a data do óbito. 3. Análise do conjunto probatório No caso concreto, o óbito da Sra. Maria Elda Alves da Silva está comprovado pela certidão anexa aos autos (ID 9505875056), ocorrido em 24/12/2019. - Da qualidade de segurada da instituidora O INSS sustenta a perda da qualidade de…

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