Processo 5000768-03.2026.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000768-03.2026.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000768-03.2026.4.04.7008/PR AUTOR : GELCIMARA DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO MARTINS (OAB PR047262) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação previdenciária movida por GELCIMARA DE FATIMA RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação de períodos de atividade rurícola e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 235.779.176-9, DER em 13/01/2026 - 1.9 ). A parte autora alega ser trabalhadora rural desde a infância, tendo exercido o labor em regime de economia familiar juntamente com seus familiares e em regime de parceria rural na região de Morretes-PR. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não ter sido atingida a carência exigida, apontando-se a existência de vínculos urbanos parciais e a utilização de documentos em nome de genitores já falecidos. É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito:   a) o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, com seus genitores Altair Ribeiro e Irine Alves Ribeiro;  b) a caracterização do labor rurícola em períodos que remontam à sua infância e juventude, bem como nos intervalos descritos na exordial (notadamente 19/8/2005 a 31/12/2020 e 1/2/2023 a 1/1/2026), visando ao cumprimento da carência de 180 meses;  c) a localização do exercício das atividades na localidade rural Cruz Alta, América de Baixo, no município de Morretes-PR, especificamente no Lote 04 do Assentamento Nhundiaquara;  d) a subsistência da qualidade de segurada especial e a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento do grupo familiar, frente aos indicadores de vínculos urbanos e recolhimentos como empregado apontados no CNIS, como o período junto ao empregador Ceonir Robazza;  e) a validade e contemporaneidade do início de prova material apresentado, incluindo o Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO), as notas fiscais de produtor e a percepção anterior de benefícios de salário-maternidade rural (concedidos em 2000 e 2005). Da atividade probatória Considerando o(s) período(s) de atividade rural acima delimitados, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na foma abaixo explicitada. É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de…

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