Processo 5000768-40.2025.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000768-40.2025.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000768-40.2025.4.03.6143 AUTOR: RAIMUNDO LOPES DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE - SP304192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria especial. Narra que teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o reconhecimento de períodos especiais, e posteriormente, em revisão, a despeito do reconhecimento da integralidade dos períodos especiais, o INSS apenas alterou o coeficiente de cálculo da RMI, sem alterar a espécie de benefício. O INSS, citado, apresentou contestação (ID 392995219), sustentando a inadequação dos documentos trazidos em juízo para o acolhimento do pedido formulado pela parte autora, notadamente em relação ao tempo especial. Presente réplica (ID. 411208050). As partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria. O pedido foi deferido pelo INSS porém sem o reconhecimento da integralidade dos períodos especiais, o que ensejou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento da aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem seus requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A despeito dessa alteração, o direito à aposentadoria deve ser analisado respeitando-se o direito adquirido se implementados os requisitos para a concessão (Emenda Constitucional nº 20/1998) e observando-se as regras de transição contempladas nos diplomas constitucionais e normas ordinárias em caso de cumprimento posterior. Não se descura que, para os segurados que completaram as condições para a concessão do benefício até 11/11/2019, há direito adquirido à incidência da norma pretérita, que dispõe: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...). No caso de o direito surgir após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados já filiados aos RGPS devem observar as regras de transição insculpidas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da mesma norma constitucional, que estabelecem: Para os segurados filiados ao RGPS…

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