Processo 5000768-61.2019.8.21.0114
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000768-61.2019.8.21.0114/RS AUTOR : MELANIA BALZAN RAABER ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO SCHOELER SPIER (OAB RS070421) ADVOGADO(A) : CASSIO FRAGA ANORTE (OAB RS073679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos no evento 127 pela parte exequente, Melania Balzan Raaber , em face da sentença proferida no evento 111. A referida decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O processo originário, transitado em julgado, julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 184.072.969-1), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 02/10/2017. O dispositivo condenatório estabeleceu a obrigação do INSS de pagar a "diferença entre o valor mensal do benefício anterior e aquele que resultar da RMI revisada". Iniciada a fase de cumprimento de sentença de forma invertida, o INSS apresentou cálculo no evento 84, apurando um crédito total de R$ 679.596,36 (seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). A parte exequente manifestou sua concordância com os valores apresentados no evento 91, o que culminou na expedição das correspondentes requisições de pagamento no evento 93. Posteriormente, no evento 101, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de erro material em seu próprio cálculo. Sustentou que, em vez de apurar apenas as diferenças devidas, computou o valor integral do benefício revisado, sem abater os montantes do benefício originalmente concedido. Para retificar o suposto erro, apresentou novo cálculo, no valor de R$ 265.853,54 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ANEXO04 do evento 101, que considerou incontroverso. A sentença do evento 111 acolheu a impugnação do INSS, sob o fundamento de que o erro de cálculo, por constituir matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, e determinou a retificação do valor da execução, homologando o novo cálculo apresentado pela autarquia. Irresignada com a decisão, a exequente opôs os presentes embargos de declaração no evento 127, alegando, em síntese: a) omissão e erro de premissa fática na decisão embargada, que teria partido do pressuposto de que o benefício originário foi pago desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); b) violação à coisa julgada material; c) a existência de prova documental robusta, produzida pelo próprio INSS (carta de concessão e histórico de créditos), que demonstraria o inadimplemento total do benefício no período compreendido entre 02/10/2017 e 31/08/2024, com o efetivo início dos pagamentos apenas em setembro de 2024. Por fim, requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar a decisão impugnada, restabelecer o cálculo original e condenar o INSS por litigância de má-fé, além da fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Intimado para se manifestar sobre os embargos, especialmente em razão do caráter infringente atribuído pela embargante, o INSS apresentou sua manifestação no evento 136, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Alicerçado nas informações contidas nos autos, constata-se que a decisão proferida no evento 111 padece de erro de…
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