Processo 5000768-79.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000768-79.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000768-79.2026.8.13.0133 AUTOR: LUCIA FIRMES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIA FIRMES SOARES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, a parte autora afirma que, em 26/05/2015, realizou empréstimo consignado legítimo junto ao banco réu, contrato nº 0008449377420150525, no valor de R$ 7.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 199,62. Aduz, contudo, que posteriormente foram realizados refinanciamentos sucessivos sem sua autorização, bem como descontos de seguros não contratados em sua conta corrente, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário (id. XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que os refinanciamentos questionados são os de nº 0030071214820190906 (inclusão em 07/09/2019, 66 parcelas de R$ 105,90), nº 0056722759020210205 (inclusão em 05/02/2021, 66 parcelas de R$ 101,26) e nº 0013751208320210707 (inclusão em 07/07/2021, 84 parcelas de R$ 115,92), além dos descontos relativos a Seguro SISDEB/Porto Seguro, Seguro Residência e Itaú Seguro Apólice Pessoa Física/seguro de vida. Afirma, ainda, que o próprio banco excluiu o último refinanciamento dos descontos em novembro/dezembro de 2025, o que, em sua ótica, reforçaria a irregularidade das operações, conforme se extrai do Histórico de Empréstimo Consignado expedido pelo INSS (id. XXX.XXX.XXX-XX). Requer, ao final, a declaração de inexistência dos refinanciamentos e seguros, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição quinquenal quanto aos contratos discutidos e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a regularidade das operações sob a tese de “consignado interno”, formalizado por meio dos canais digitais e terminais eletrônicos do próprio banco, mediante uso de cartão pessoal e senha intransferível, indicando que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora e utilizados, daí decorrendo a aceitação tácita, o comportamento concludente e a aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Juntou Proposta de Abertura de Conta (id. XXX.XXX.XXX-XX), reimpressões dos contratos eletrônicos nºs 300712148 (id. XXX.XXX.XXX-XX) e 567227590 (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), Log de Contratação Consignado nº 567227590 (id. XXX.XXX.XXX-XX) e extratos da conta corrente referentes aos períodos de setembro/2019 a julho/2021 (ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e configuração de engano justificável, bem como a inocorrência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Foi realizada audiência, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e apresentadas alegações finais orais. Após, vieram-me os autos conclusos para elaboração de…

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