Processo 5000769-33.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000769-33.2025.8.21.0018/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO EICHENBERG FRANCO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO LONGO (OAB RS057398) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por MARCOS ANTONIO EICHENBERG FRANCO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG (parte originalmente indicada como Banco Cooperativo Sicredi S.A.) e BANCO BRADESCO S.A. O Autor pleiteia a restituição de valores transferidos via PIX em suposta fraude, bem como indenização por danos morais e materiais, alegando falha na prestação de serviços bancários e omissão dos Réus em relação aos mecanismos de segurança e recuperação de valores. Os Réus apresentaram contestações, arguindo preliminares e defendendo-se no mérito. Passo à análise das preliminares suscitadas: I. Da Retificação do Polo Passivo (Sicredi) Alegou a parte ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco RS/MG – Sicredi Ouro Branco, em sua contestação, que a sua correta qualificação deveria constar no polo passivo da demanda, em substituição à qualificação inicial do Banco Cooperativo Sicredi S.A., haja vista ser ela a instituição com a qual o Autor mantém relação jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que esta questão foi adequadamente abordada e resolvida por meio da decisão evento 28, DESPADEC1 , que acolheu o pedido de retificação do polo passivo formulado pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco RS/MG – Sicredi Ouro Branco. Naquela oportunidade, foi constatado o comparecimento espontâneo da referida parte aos autos, com a apresentação de defesa e regularização de sua representação processual, o que ensejou a devida retificação da autuação processual. Portanto, a preliminar de retificação do polo passivo encontra-se superada e já foi devidamente acolhida, não havendo qualquer pendência a ser sanada neste ponto. II. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco RS/MG – Sicredi Ouro Branco impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que a capacidade do Autor para adquirir um trator de valor significativo (R$ 17.500,00, conforme narrado na inicial) indicaria que ele possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Contudo, a gratuidade de justiça foi concedida evento 4, DESPADEC1 sob o fundamento de que, àquela altura, não havia nos autos elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor. A mera intenção de adquirir um bem, mesmo que de valor considerável, não se confunde com a efetiva disponibilidade de recursos para arcar com as despesas de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Adicionalmente, as circunstâncias em que se deu a suposta transação (golpe) não permitem inferir, por si só, a capacidade econômica do demandante para as despesas processuais. Conforme a sistemática processual vigente, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No…
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