Processo 5000770-35.2020.4.02.5004

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000770-35.2020.4.02.5004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 20
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000770-35.2020.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : ANA PAULA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). CEF. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CEF.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SUCUMBENTE. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 326, STJ.  JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. SÚMULA N° 362 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO VALOR MÍNIMO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, §8º-A DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA CEF. 1. Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e de apelação adesiva, interposta pela autora,  ANA PAULA DA CONCEICAO , da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 19.628,99, com incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial, e em danos morais de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção monetária a partir da data da sentença. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A CEF sustentou sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operador do financiamento. No mérito, sustentou a ausência de vício construtivo ou de ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais. Requereu, em tempo, a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, não como mera agente financeira. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível ( TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022 ). 4. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões. 5. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a CEF, ante a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais relacionados aos vícios construtivos. 6. Quanto à majoração dos danos morais, no caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel. Precedente:  (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.…

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