Processo 5000770-65.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000770-65.2026.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: KAHUAN ANTUNES CORREA Advogado do(a) INVESTIGADO: VANESSA RIBEIRO CHAVES - MG199396 DECISÃO Defesa prévia ao ID 96256258. A defesa argui a ilicitude da prova, ao fundamento de que o ingresso dos policiais no imóvel teria ocorrido sem mandado judicial e com base apenas em denúncia anônima. No entanto, a preliminar não comporta acolhimento. Embora a inviolabilidade domiciliar constitua garantia constitucional, o art. 5º, XI, da Constituição Federal admite o ingresso em domicílio, independentemente de mandado, nas hipóteses de flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões, devidamente justificadas. No caso, não se verifica, ao menos nesta fase processual, a alegada atuação policial fundada exclusivamente em denúncia anônima. Conforme consta dos autos, a diligência teria sido precedida por informações do serviço de inteligência, indicando a prática de tráfico de drogas no local, além de denúncia específica acerca da utilização do imóvel para guarda de entorpecentes. Soma-se a isso a narrativa de que o acusado, ao avistar a guarnição, tentou se evadir para o interior do imóvel, sendo posteriormente localizado próximo a invólucro contendo expressiva quantidade de cocaína. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar fundadas razões quanto à situação de flagrância. Tratando-se, em tese, de crime permanente, a situação de flagrante se protrai no tempo, autorizando a atuação policial quando presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva. Assim, inexistindo manifesta ilegalidade no ingresso domiciliar, rejeito a preliminar de ilicitude da prova, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual. Não obstante o argumento defensivo, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Alega a defesa, ainda, ausência de justa causa para a presente ação. Analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. Em relação ao pedido de absolvição sumária, requerida pelo réu, entendo que não há razão para sua procedência, já que não restou verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do CPP. Tendo a Defesa arguido matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória, RECEBO a denúncia, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, §4º da Lei 11.343/06. Ato contínuo, antecipo a Audiência de Instrução e Julgamento…
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