Processo 5000771-66.2025.8.13.0166
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000771-66.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANTONIO REZENDE DO AMARAL ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JENIFFER DANIELE DE OLIVEIRA RABELO, OAB nº MG230549, RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: JOSE GERALDO RESENDE DE SOUSA ADVOGADOS DO EMBARGADO(A): GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG163872G, HELOISA FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG148250G SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Antônio Rezende do Amaral em face de José Geraldo Resende de Sousa, distribuída por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5001670-35.2023.8.13.0166, em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Cláudio/MG. Alega o embargante que sofreu constrição judicial sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.853 do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio/MG, bem adquirido da executada Karla de Souza Silva Rodrigues, sustentando ser terceiro de boa-fé e inexistir fraude à execução. Aduz que a alienação ocorreu regularmente, sem qualquer averbação de penhora ou da execução na matrícula do imóvel, bem como que a antiga proprietária era casada sob o regime de separação de bens, razão pela qual o bem não integraria o patrimônio do executado Gustavo Rocha Rodrigues. Requereu o recebimento dos embargos, a suspensão da constrição judicial incidente sobre o imóvel, a procedência dos pedidos para afastar a penhora, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. O embargado apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de terceiro e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade da penhora e a ocorrência de fraude à execução, afirmando que o imóvel integrava o patrimônio do casal Gustavo Rocha Rodrigues e Karla de Souza Silva Rodrigues, tendo sido adquirido mediante financiamento quitado na constância do casamento. Alegou, ainda, que a alienação do bem ocorreu após ciência da execução e da intenção de penhora, configurando fraude nos termos do art. 792, IV, do CPC. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos embargos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi afastada a preliminar de intempestividade arguida pelo Embargado. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram inquiridas as testemunhas Rafael Romão Oliveira e Enivaldo Rabelo de Andrade (ouvido na condição de informante). Na oportunidade, foi reconhecida a conexão entre os presentes autos e os de nº 5000772-51.2025.8.13.0166 e indeferido a insurgência da parte requerida contra a audiência conjunta, por ausência de prejuízo demonstrado e caráter meramente protelatório. Aplicou a pena de confissão ao requerido em razão de sua ausência e concedeu à parte autora prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca dos documentos apresentados, determinando, após, a conclusão dos autos para julgamento. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi retificado a decisão, uma vez que houve falhas no acesso à audiência virtual por parte do embargado e de seu procurador, mesmo após tentativas razoáveis de contato com o Fórum para obter informações sobre o andamento do ato processual. Assim, para que as partes envolvidas no processo tivessem a oportunidade de se manifestar e de produzir as provas…
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