Processo 5000771-69.2025.8.08.0016
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000771-69.2025.8.08.0016 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARCO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM GRAU MÁXIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 630 dias-multa. A denúncia narra que o acusado foi flagrado trazendo consigo, para fins de mercancia, 501 pedras de crack (63,6 g) e 135 buchas de maconha (174,3 g). A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é proporcional a exasperação da pena-base realizada pelo juízo de origem com fundamento nas circunstâncias do crime, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e natureza da droga já valoradas na primeira fase da dosimetria e em referências genéricas à criminalidade local; (iii) determinar as consequências do eventual redimensionamento da pena quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrada a elevada nocividade da substância apreendida ou a quantidade expressiva de droga, circunstâncias que extrapolam os elementos típicos do delito de tráfico. 4. A apreensão de 501 pedras de crack, substância de elevado potencial lesivo, associada a 135 buchas de maconha, evidencia pluralidade de entorpecentes e quantidade relevante de porções destinadas à mercancia, circunstâncias aptas a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. A elevação da pena-base de 5 para 9 anos de reclusão revela-se desproporcional na ausência de fundamentação concreta que justifique fração mais severa, impondo-se a adoção de critério objetivo de incremento, como a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser valoradas simultaneamente na primeira fase da dosimetria e para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de bis in idem, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712 da repercussão geral. 7. Alegações genéricas relativas à…
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