Processo 5000772-42.2025.8.24.0070

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000772-42.2025.8.24.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taió
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000772-42.2025.8.24.0070/SC AUTOR : JAQUELINE RIBEIRO ADVOGADO(A) : RENATO EISING (OAB SC029062) RÉU : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por  Jaqueline Ribeiro  contra Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Em sua petição inicial, a autora alegou, em síntese, que, ao tentar efetuar compras no comércio, descobriu que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto débito com o banco requerido, referente ao contrato nº 079214599270003, com vencimento em 16 de junho de 2022. Aduziu que desconhece a origem da dívida e que jamais manteve relação contratual com a ré. Defendeu que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral puro, configurando violação à sua honra e crédito, conforme previsão constitucional e doutrina citada. Sustentou, ainda, que a indenização deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade financeira do ofensor. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a procedência do pedido de indenização por danos morais. O pedido liminar foi deferido ( evento 11, DOC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 39, DOC1 ). Arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou a solução extrajudicial do conflito. Impugnou a procuração juntada, por considerá-la desatualizada, e o comprovante de residência, por estar em nome de terceiro. No mérito, afirmou que a autora aderiu ao Cartão de Crédito Renner em 2021, deixando de pagar parcelas de compras, o que resultou na negativação, configurando exercício regular de seu direito. Defendeu a ausência de provas mínimas da autora e impugnou o valor da causa, considerando-o excessivo. Contestou o pedido de inversão do ônus da prova e aduziu que a notificação prévia da negativação cabe ao órgão de proteção ao crédito, nos termos das Súmulas 359 e 404 do STJ. Por fim, refutou a ocorrência de dano moral, sustentando que o caso não passou de mero dissabor ou inadimplemento contratual, o que não ensejaria indenização. Subsidiariamente, pediu a fixação de valor indenizatório mínimo. Requereu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi infrutífera ( evento 40, DOC1 ). A autora apresentou impugnação à contestação ( evento 47, DOC1 ). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade de sua assinatura no contrato juntado pela ré. A ré, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir ( evento 54, DOC1  e evento 55, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.  A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, impõe-se a apreciação das preliminares suscitadas e das eventuais questões pendentes. 1) Da ausência de interesse de agir  A ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução do conflito na esfera administrativa, por meio de plataformas…

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