Processo 5000773-49.2026.8.21.0143
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000773-49.2026.8.21.0143/RS AUTOR : VITOR ALEXANDRE CEOLIN ADVOGADO(A) : MARCIANO RAVANELLO (OAB RS048546) ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) DESPACHO/DECISÃO 1. Do exame da gratuidade da justiça e das prioridades de tramitação O Autor, VITOR ALEXANDRE CEOLIN , devidamente qualificado nos autos, efetuou o pagamento das custas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos ( evento 2, COMP2 ). Sendo assim, não há requerimento ou necessidade de análise quanto à concessão de gratuidade da justiça neste momento. Observo, ademais, que a parte autora não pleiteia prioridade de tramitação. 2. Do exame da tutela provisória de urgência A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão imediata dos efeitos do protesto referente ao título nº 16740/001 e a vedação de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Para tanto, alegou a quitação integral e antecipada da duplicata rural nº 16740/001, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em 27 de novembro de 2025, junto à credora originária, a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA , cujo vencimento original seria em 30 de novembro de 2025. Não obstante a comprovação do pagamento ( evento 1, COMP7 ), o título foi protestado pela SP CAPITAL SERVIÇOS DE COBRANÇAS E CADASTROS LTDA em 23 de abril de 2026, com protocolo em 15 de abril de 2026, sob o número de instrumento 28450, pelo valor de R$ 113.983,38 (cento e treze mil novecentos e oitenta e três reais com trinta e oito centavos), conforme evento 1, PADM9 . A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente ante a prova documental anexada à petição inicial, especificamente o recibo de quitação ( evento 1, COMP7 ), que demonstra o adimplemento da obrigação antes mesmo de seu vencimento. Tal evidência corrobora a alegação de inexistência de débito passível de protesto, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 1º da Lei nº 9.492/1997, que pressupõe a inadimplência para a validade do protesto. O fato de o protesto ter ocorrido após a quitação do título, e ainda por um valor discrepante, reforça a verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra evidente. O Autor, na condição de agricultor, depende do acesso a linhas de crédito e financiamentos para o desenvolvimento de suas atividades produtivas. A existência de um protesto em seu nome, especialmente de um título já quitado, impõe sérios entraves à obtenção desses recursos financeiros, podendo comprometer o ciclo produtivo agrícola e gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação. A iminente inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, como o Serasa, agravaria ainda mais essa situação, justificando a intervenção judicial imediata para salvaguardar a saúde financeira e a continuidade da atividade laboral do demandante. Dessa forma, considerando a demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente ao título nº 16740/001, registrado sob o número de instrumento 28450, lavrado em 23 de abril de 2026, pelo Ofício de Registros Públicos de Arroio do Tigre/RS. Consequentemente, fica vedada a inclusão do nome do Autor, VITOR ALEXANDRE CEOLIN , em cadastros de inadimplentes em razão do referido título, até ulterior deliberação judicial. 3.…
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