Processo 5000774-13.2024.8.13.0568
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000774-13.2024.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE APARECIDO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de amparo assistencial/prestação continuada, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por José Aparecido Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Partes qualificadas. Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela, ID: XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial juntado ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi apresentada proposta de acordo. Impugnação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte autora a recusou. Estudo social ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. II.FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes nada manifestaram. Assim, homologo o laudo supramencionado. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. O benefício de prestação continuada, regido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93), apresenta como requisitos para sua concessão que o requerente seja idoso, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou pessoa com deficiência de qualquer idade, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, a lei exige, ainda, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. O direito à prestação assistencial caracteriza-se como direito de segunda geração, de modo que exprime, de um lado, a exigência de solidariedade social e, de outro, a afirmação da dignidade do ser humano enquanto valor impregnado na Carta Política. Com efeito, evidente é o alto valor social que reveste a prestação assistencial, mormente se considerada em face do dever que impõe ao Estado de conduzir a efetividade de tal preceito. É que, se assim não for, restará infringida a integridade e a efetividade da própria Constituição por meio de ofensas negativas. Nesse sentido: “DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO – MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela acabam consignados. Essa conduta estatal, que importa em um 'facere', gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impõe, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse 'non facere' ou 'non praestare', resultará a inconstitucionalidade…
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