Processo 5000775-21.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5000775-21.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Propriedade, Perda da Propriedade] AUTOR: SUPERAR COMPRESSORES E FERRAMENTAS LTDA CPF: 41.139.823/0001-80 RÉU: JP COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA CPF: 55.868.015/0001-68 SENTENÇA Vistos etc. SUPERAR COMPRESSORES E FERRAMENTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio-administrador, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa cumulada com Indenização por Danos Morais em face de JP COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, também pessoa jurídica de direito privado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atua no comércio de máquinas e compressores. Sustenta que, em 24 de outubro de 2024, foi contatada por um terceiro, que se identificou como "Willian", por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para negociar a compra de um compressor de ar. Afirma que, durante a negociação, o suposto comprador solicitou que o equipamento, um compressor de ar descrito na Nota Fiscal nº 000330324, fosse entregue no estabelecimento da empresa ré, JP COMERCio E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. O pagamento, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), seria realizado via PIX assim que a entrega fosse confirmada. Aduz que, após a entrega do bem na sede da empresa ré, recebeu um comprovante de transferência bancária. Contudo, ao verificar seu extrato, constatou que o valor não havia sido creditado em sua conta, concluindo ter sido vítima de um golpe, pois o comprovante era fraudulento. Diante do ocorrido, o representante da autora retornou ao estabelecimento da ré e comunicou o fato ao seu sócio-administrador, Sr. João Júlio Teixeira Correia, solicitando a devolução amigável do compressor, uma vez que o pagamento não havia sido efetuado. No entanto, a ré, embora na posse do bem, recusou-se a devolvê-lo. A autora informa que tentou resolver a questão de forma informal e registrou um Boletim de Ocorrência (nº 2024-047878523-001). Além disso, enviou uma notificação extrajudicial à ré em 11 de dezembro de 2024, formalizando a exigência de devolução do bem ou o pagamento do valor correspondente, mas a ré permaneceu inerte. Com base nesses fatos, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré devolva imediatamente o bem, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que efetue o pagamento do valor de venda. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar a ré na obrigação de entregar o compressor ou, na impossibilidade, pagar o valor de R$ 6.500,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa, que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, diante da revelia da parte ré. Inicialmente, é imperativo analisar a questão da revelia, arguida pela parte autora na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, devidamente citada e intimada, conforme certidão do oficial de justiça…
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