Processo 5000775-36.2025.8.24.0057

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000775-36.2025.8.24.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5000775-36.2025.8.24.0057/SC APELANTE : EDGAR TIMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Scharf dos Santos (OAB SC028643) APELANTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO I -  Trata-se de apelações interpostas por  EDGAR TIMM  e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, com base no artigo 487, I, do CPC, CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 18.375,00 a ser corrigido monetariamente pelo índice contratado, desde a data da contratação, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Quanto ao índice de correção monetária - e não havendo pactuação diversa entre as partes - até 29/08/2024 (inclusive), será aplicado o INPC, e, a partir de 30/08/2024, dar-se-á conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, utilizando-se do IPCA. No que tange aos juros moratórios, aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.368 do STJ, segundo a qual "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", incidindo, assim, a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento  de 50% custas e despesas processuais, além do adimplemento de honorários em favor do advogado da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, e à satisfação de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, cuja verba fixo em 10% sobre o valor que restou afastado dos pedidos. No entanto, resta suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Expeça-se alvará em favor do perito relativo aos seus honorários" ( evento 85, SENT1 , do primeiro grau).   Em suas razões recursais, o autor dissertou a respeito da violação ao dever de informação e, consequentemente a nulidade da cláusula restritiva, pois "a própria documentação apresentada nos autos é inconsistente e ambígua. Enquanto o contrato juntado pelo Apelante na petição inicial menciona uma cobertura de 'até R$ 35.000,00' (Evento 1 -CONTR8), o documento juntado pela própria Apelada em sua contestação (Evento 15 – CONTR2) refere-se a um 'limite de capital segurado de R$ 35.000,00'. Essa divergência terminológica, por si só, já demonstra a falta de clareza e precisão das informações prestadas ao consumidor" . Nesse sentido, "a r. sentença, ao validar a aplicação da tabela SUSEP sem a prova da ciência prévia do Apelante, e ao se escorar no frágil argumento do "mutualismo" em detrimento do CDC, divergiu da legislação e da jurisprudência pacífica". Dessa forma, requereu a condenação da seguradora "ao pagamento da indenização securitária no valor integral do capital segurado, qual seja, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da contratação e com juros de mora a partir da citação" , bem como "a integralidade das custas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados