Processo 5000775-43.2025.4.03.6107

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000775-43.2025.4.03.6107
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000775-43.2025.4.03.6107 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE TOQUETON TRENTIN - SP424422-A ADVOGADO do(a) APELADO: STEPHANIE DE PAIVA PARRILHA - SP424834-A APELADO: PLASPED SERVICOS MEDICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a segurança para “para assegurar à parte impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção de lucro de 8% e 12%, respectivamente, nos seus serviços tipicamente hospitalares (conforme a fundamentação), excluídas as receitas oriundas de consultas e atividades de cunho administrativo”. PLASPED SERVICOS MEDICOS LTDA impetrou o presente writ contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP objetivando assegurar seu direito de “recolher o Imposto de Renda (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro (“CSLL”) na modalidade do lucro presumido, aplicando as mesmas bases de cálculo previstas para as empresas prestadoras de serviços hospitalares” Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 352270922). Pela sentença (ID 352270924), a Magistrada sentenciante concluiu que “ levando-se em consideração que os serviços hospitalares são aqueles voltados a assistência à saúde, não se restringindo apenas aos hospitais, clínica e laboratório médico, a empresa impetrante prestadora de serviços em saúde também poderá obter o benefício concedido pela lei 9.249/95 para reduzir o percentual de contribuição do IRPJ e da CSLL, desde que preenchidos os requisitos legais, o que faz exsurgir o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança”. Em suas razões de recorrer (ID 352270925), alega a União, em síntese, que: a) “a impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o gozo da redução da alíquota”, b) “a lei que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN”; c) a impetrante não cumpriu o requisito de organização como sociedade empresária; isto porque “estamos diante de pessoa jurídica formalmente empresária, mas que materialmente se trata de sociedade simples”; d) “os sócios da autora exercem, na verdade, profissão intelectual, recebendo seus honorários profissionais por meio da sociedade”. Ademais, apresenta baixo capita social. Pretende, dessa maneira, a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança. Com contrarrazões da apelada (ID 352270927), os autos foram remetidos a este Tribunal. Manifestação do Parquet (ID 352711491) no sentido da desnecessidade de intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte impetrante preenche os requisitos para fazer à redução prevista no art. 15 da Lei 9.249/95, para efeito de redução do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL. No que tange ao alcance do…

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