Processo 5000775-92.2026.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000775-92.2026.4.04.7008/PR AUTOR : CLAUDIA DO NASCIMENTO BONFIN ADVOGADO(A) : ALINE URBANO (OAB SC052681) ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ATO ORDINATÓRIO Da Emenda da Petição Inicial A Secretaria, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, intima a parte autora para, no prazo de 15 dias , emendar a petição inicial, com a juntada de: 1) Procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia devidamente assinados , com assinatura idêntica àquela constante do documento da parte que esteja anexado no processo ( 1.6 ), ou com firma reconhecida em cartório, que atenda os requisitos contidos no §1º do artigo 654 do Código Civil Brasileiro (pessoa não alfabetizada, deve ser assinada a rogo (a rogo pela autora e diante de duas testemunhas) ou deve ser uma procuração pública (feita em cartório). 2) Comprovante de residência atual (legível e emitido há no máximo 12 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. Das diretrizes do Juízo Em relação às perícias, a parte autora deverá tomar ciência das diretrizes do juízo abaixo consignadas e identificar precisamente a enfermidade que considera ser o principal motivo de sua alegada incapacidade, bem como para indicar a especialidade médica que pretende que seja observada , dentre aquelas disponíveis, para fins de produção da única prova pericial gratuita: (a) o procedimento de antecipação da prova técnica está resguardado pelo art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil e visa a autocomposição como meio de solução do litígio. (b) como disposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, é fundamental que a parte autora identifique claramente que enfermidade considera como o principal motivo de incapacidade, ciente de que será custeada a realização de uma perícia de forma gratuita. (c) as especialidades da Seção de Perícias de Paranaguá são: clínico geral, médico do trabalho e ortopedista. (d) no caso da Subseção de Paranaguá, caso haja opção por outras especialidades, a parte autora terá que comparecer no fórum da Justiça Federal em Curitiba e o transporte ficará sob sua responsabilidade. (e) as especialidades disponíveis na Seção de Perícias de Curitiba são: Cardiologia, Medicina do Trabalho, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia, Perícia Médica, Psiquiatria e Reumatologia. (f) a parte autora deverá se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. (g) para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no e-proc na barra Ações: (h) a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito . Da perícia médica Informada a especialidade pela parte autora , a Secretaria designará perícia médica, a fim de avaliar enquadramento como pessoa com deficiência de acordo com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Eventual pedido de tutela antecipada será analisado após a realização da perícia ou na prolação da…
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