Processo 5000775-96.2026.8.08.0008

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5000775-96.2026.8.08.0008
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000775-96.2026.8.08.0008 REQUERENTE: PALOMA EVALDT SILVA, G. E. F., E. S. F. REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERRARI DECISÃO - MANDADO (Vistos em inspeção) Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA COMPARTILHADA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por PALOMA EVALDT SILVA, em nome próprio e representando seus filhos menores, G. E. F. e E. S. F., em face de PEDRO HENRIQUE FERRARI. Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 92320978/ 92324770. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. DO DIVÓRCIO (TUTELA DE EVIDÊNCIA) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, restou suprimida a exigência de prazos mínimos de separação prévia — judicial ou de fato — para o divórcio, permitindo-se sua decretação direta e imediata, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.143/SP, em março de 2025, firmou o entendimento de que, após a EC 66/2010, o divórcio é direito potestativo, podendo ser decretado liminarmente e de forma definitiva, sem necessidade de prévia oitiva do outro cônjuge. Assim, basta a manifestação unilateral da vontade acompanhada da certidão de casamento para que o juiz declare a dissolução do vínculo, ficando eventuais questões como partilha, guarda ou alimentos para fase posterior. Havendo prova documental do casamento e a manifestação inequívoca de vontade de uma das partes, a tutela de evidência é medida que se impõe. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A necessidade dos menores é presumida. No que se refere ao valor da pensão, ressalto que deverá ser aferida a capacidade econômico-financeira do Requerido. Ao fixar os alimentos provisórios, é sabido que o julgador deverá se nortear pelo disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, considerando o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, dentro, logicamente, de uma cognição sumária, pois os elementos de provas existentes no momento do ajuizamento da demanda ainda são desprovidos do devido contraditório. Por ora, como não foram juntados aos autos elementos de informação aptos a comprovarem a remuneração mensal do requerido, em observância ao entendimento jurisprudencial, devo presumir que sua remuneração é de um salário-mínimo. Nesse contexto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, e diante do binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco) do salário-mínimo. ANTE O EXPOSTO, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda, na forma do art. 356, inciso II, do CPC, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal PALOMA EVALDT SILVA e PEDRO HENRIQUE FERRARI. Nos termos do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66 de 14/07/2010, e declarando a dissolução do vínculo matrimonial. Outrossim, DEFIRO o pedido de arbitramento de alimentos provisórios e FIXO os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, os quais serão devidos desde a citação, até o dia 10 de cada mês, a serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora. Adicionalmente, o…

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