Processo 5000776-29.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000776-29.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000776-29.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : BUFALO CARIOCA REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de  Mandado  de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BUFALO CARIOCA REPRESENTACAO LTDA contra ato atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI , objetivando, em síntese, a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata remessa dos débitos de natureza tributária vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando sua inscrição em Dívida Ativa da União e posterior regularização mediante transação tributária. Narra a Impetrante que possui débitos em aberto junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Alega que, embora tais créditos estejam vencidos há mais de 90 dias, a autoridade coatora não realizou o envio obrigatório para a PGFN, em descompasso com o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. Sustenta que a omissão administrativa (mora) impede a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e obsta a adesão a modalidades de transação tributária mais vantajosas ( Edital   PGDAU   nº 1/2026 ), disponíveis apenas para débitos já inscritos em Dívida Ativa. É o relatório.   DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de medida liminar em  mandado  de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). Do  Fumus Boni Iuris A legislação de regência estabelece que a cobrança da Dívida Ativa é procedimento administrativo vinculado. Desse modo, toda vez que a Administração Tributária estiver diante de situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, cumpre-lhe proceder à inscrição e à cobrança. Não se trata de uma prerrogativa, mas sim de poder-dever. Segundo o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. O §4º define de maneira expressa que "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional". Reforçando este entendimento, a  Portaria MF nº 447/2018  estabelece em seu artigo 2º: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967". No mesmo sentido caminha a Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25/05/2021. Desse modo, cumpre à Delegacia da Receita Federal remeter tais créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário à consequente inscrição em Dívida Ativa. Observa-se a obrigatoriedade imposta pela legislação em relação ao procedimento administrativo, no sentido de encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional após 90 dias em que se tornem exigíveis. Ou seja, não se trata de ato discricionário de conveniência e oportunidade, mas de ato vinculado. Do Caso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados