Processo 5000776-64.2021.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000776-64.2021.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000776-64.2021.4.03.6108 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: MILTON CESAR DE SOUZA SARDIN DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades.  A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 330669895): “Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - existe o interesse em agir, pois anteriormente a propositura da ação, o Apelante cobrou administrativamente o Apelado, contudo, não obteve êxito; e - aplicação do Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal de origem. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.  Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de comprovação do lançamento tributário. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da liquidez e certeza da CDA Trata-se de exame da presunção da liquidez e certeza da certidão da dívida ativa (CDA), que configura documento apto a instruir a petição inicial da execução fiscal para a cobrança de anuidades devidas ao Conselho profissional, consoante o que dispõe os artigos 3º e 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. O cerne da questão recai, em síntese, sobre a ausência de notificação do executado acerca do lançamento do crédito tributário. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, estão sujeitas a lançamento de ofício, bem como aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional. Da prova da regular constituição do crédito tributário Considerando que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento do tributo, deve ser comprovada por meio do envio de carnê ou boleto de pagamento, com o valor da anuidade e a data de vencimento. Sob essa perspectiva, a presunção de legitimidade e legalidade da inscrição na dívida ativa depende intrinsecamente da demonstração da regularidade do procedimento fiscal. Dessarte, é inafastável a compreensão de que a constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das…

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